Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto de 1984

Decreto-Lei n.º 287/84 de 23 de Agosto A evolução do tráfego internacional de carga marítima acondicionada em contentores tem continuado a sofrer acelerada evolução nos últimos anos, que se manifesta quer nas percentagens crescentes de carga geral transportada sob essa forma quer na evolução tecnológica dos navios e dos terminais portuários que lhes prestam serviço. Estes dois aspectos da tendência em curso vêm-se manifestando com clareza no porto de Lisboa. Com efeito, foi sobretudo a subida da taxa de contentorização da carga geral que fez aumentar o movimento de contentores de 72411 TEU em 1979, para 120091 TEU em 1983 e, por outro lado, acentua-se o transporte de contentores em navios de grande porte cujo calado lhes não permite acostar ao terminal de contentores de Santa Apolónia. Estes navios estão sendo atendidos em Alcântara, no novo cais avançado, onde todavia não existe um terminal especializado, operando por isso apenas com os seus meios próprios ou recorrendo a equipamento portuário convencional.

Estas razões bastariam para que se tivesse encarado e estudado a oportunidade de dotar o porto de Lisboa com um novo terminal de contentores que substituísse o existente (a localizar eventualmente na Trafaria), susceptível de acompanhar a evolução tecnológica internacional. Todavia, em face do investimento feito e ainda não completamente amortizado no primeiro terminal (Santa Apolónia) e da capacidade de que ele ainda dispõe para atender o tráfego nacional, cujo crescimento tem sido, aliás, bastante lento, considerou-se prematura a sua desactivação.

Por isso se concebeu um segundo terminal, com a dupla vocação de permitir o operacionamento, em condições técnicas adequadas, dos grandes navios porta-contentores que já escalam Alcântara com carga contentorizada de e para o País, e de completar os investimentos já realizados, de modo a constituir uma oferta de instalações e de serviços internacionalmente competitivos, na sua qualidade e custo, para a realização de operações de trânsito internacional. Assim se espera rentabilizar o importante investimento realizado com o avanço do cais e a ampliação de terraplenos naquela zona do porto.

A prossecução destes objectivos, conjugada com uma aposta nas potencialidades de desenvolvimento do porto de Lisboa no plano internacional, tirando partido da sua situação geográfica, torna essencial que a exploração do novo terminal venha a ser feita em moldes de grande flexibilidade e dinamismo, quer na organização e gestão dos serviços e dos meios, quer na agressividade comercial que terá de demonstrar. Por isto se optou pela figura de concessão de serviço público para a exploração do novo terminal a atribuir a uma entidade privada nacional susceptível de operar nas melhores condições quanto a retribuição e garantia de um correcto desempenho. A escolha desta entidade foi precedida de concurso público internacional oportunamente aberto, cujos trâmites correram pela Administração-Geral do Porto de Lisboa.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Fica a Administração-Geral do Porto de Lisboa autorizada a contratar com uma empresa privada nacional, após concurso público, a concessão do direito de exploração em regime de serviço público de um terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul.

2 - A empresa referida no número anterior obedecerá na sua constituição ao disposto na Lei n.º 1994, de 13 de Abril de 1983, e os artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965.

Art. 2.º A concessão será outorgada em conformidade com as bases anexas ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, após homologação em Conselho de Ministros.

Art. 3.º O equipamento semifixo necessário à actividade portuária da concessionária, nomeadamente os pórticos e gruas de cais e de parque, será considerado como integrando o ciclo produtivo, para os efeitos consignados na verba 23 da lista I do Decreto-Lei n.º 47066, de 1 de Julho de 1966.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 14 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Bases anexas ao Decreto-Lei n.º 287/84 CAPÍTULO I Objecto e fins da concessão Base I (Âmbito da concessão) 1 - A Administração-Geral do Porto de Lisboa, adiante designada por AGPL, concederá à empresa referida no decreto-lei a que estas bases estão anexas, adiante designada por concessionária, o direito de explorar em regime de serviço público um terminal portuário de contentores, compreendendo nomeadamente: a) A acostagem de navios transportando contentores que pelo seu calado, não possam acostar ao cais do terminal de Santa Apolónia e de todos aqueles que transportem contentores em trânsito (transhipment) internacional; b) A movimentação de contentores de e para os navios referidos na alínea anterior; c) As operações de tráfego, parqueamento e expedição de contentores; d) As operações respeitantes a mercadorias transportadas nos contentores (consolidação, desconsolidação, conferência, etc.), bem como as diligências necessárias ao seu desembaraço junto das entidades competentes; e) As operações respeitantes a mercadorias não contentorizadas transportadas nos navios referidos na alínea a); f) A movimentação de contentores de e para navios que, embora pudessem acostar ao cais do terminal de Santa Apolónia, a AGPL considere, por razões de interesse portuário, deverem ali acostar; g) A prestação de serviços complementares das operações indicadas nas alíneasanteriores.

2 - As operações referidas no número anterior serão realizadas pela concessionária com a maior segurança, eficiência e economia, segundo técnicas actualizadas, por forma a garantir serviços de qualidade...

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