Decreto-Lei n.º 280/84, de 13 de Agosto de 1984
Decreto-Lei n.º 280/84 de 13 de Agosto A legislação por que se rege a exploração em Portugal das Apostas Mútuas Desportivas, datando de 1961, revela manifestas carências e, em alguns aspectos, desactualização, até em resultado de novos métodos e processos de trabalho, integralmente informatizados.
Pretende-se de imediato introduzir naquela exploração uma terceira categoria de prémios, com possibilidade de acumulação do referente a um concurso em que não seja distribuído, o que implica ajustamentos de carácter legislativo.
Entende-se, não obstante, que, num momento em que toda a orgânica e filosofia das apostas mútuas terão de, a muito curto prazo, ser objecto de revisão, até em consequência do início da exploração, no nosso país, do loto, valia a pena não proceder agora a mais do que à publicação de um conjunto de disposições pontuais viabilizando as alterações que tornem a exploração das Apostas Mútuas Desportivas operante e eficaz.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, com as alterações introduzidas por legislação subsequente, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º ..................................................................
§1.º .......................................................................
§ 2.º -
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No bilhete serão designadas exactamente as competições ou eventos sobre que, por meio de sinal convencional obrigatório, hão-de ser formados os prognósticos.
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Poderá o Departamento de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa emitir bilhetes não indicando as competições ou eventos sobre os quais se formarão os prognósticos, a fim de que tais bilhetes possam ser utilizados em outro concurso, assim suprindo a eventual carência daqueles a que se refere a alínea anterior.
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A não utilização do sinal convencional obrigatório a que se refere a alínea a), que constará do Regulamento Geral dos Concursos, a que respeita o artigo 4.º, e apenas desse, poderá implicar para o apostador a perda do direito a prémio.
§ 3.º .......................................................................
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Art. 6.º A superintendência e fiscalização das operações de microfilmagem e escrutínio das matrizes das apostas, bem como a deliberação sobre a atribuição dos...
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