Decreto-Lei n.º 278/84, de 10 de Agosto de 1984

Decreto-Lei n.º 278/84 de 10 de Agosto Com a criação do Conselho de Alimentação e Nutrição (CAN) pelo Decreto-Lei n.º 265/80, de 7 de Agosto, deu-se um passo decisivo na institucionalização de um órgão que se pretendia de âmbito nacional - mas que, na altura, devido a dificuldades de vária ordem, ficou limitado ao continente -, indispensável à formulação e concretização de uma política de alimentação e nutrição estabelecida de acordo com as necessidades do País, tendo em vista não apenas a melhoria da saúde da população, mas também a mais correcta utilização dos recursos nacionais e a redução da nossa dependência externa em bens alimentares.

Com efeito, sendo altamente deficitário na área alimentar e de forte incidência no grave desequilíbrio da balança de pagamentos, terá o nosso país que estabelecer critérios mais rígidos e cientificamente fundamentados na elaboração de programas de produção e importação de produtos alimentares.

Tem vindo a ser preocupação do Conselho a análise das carências nutritivas da população, com vista a fundamentar a elaboração daqueles planos e a implementar campanhas de educação alimentar que conduzam quer à prática de dietas mais racionais quer à economia de reservas financeiras de que o País tanto carece.

Efectivamente, determinadas carências em nutrientes da população, quando devidamente conhecidas e avaliadas, poderão ser facilmente colmatadas através de bens alimentares onde tais elementos são obtidos a custos reduzidos. Isto consegue-se através de planos racionais de produção e importação, obviando nomeadamente, importações excessivas e, em parte, despropositadas de açúcar e gorduras - consumidos actualmente em excesso -, o que permitiria uma sensível economia de divisas.

Ficam, assim, criadas a estrutura e as condições para que o estudo do problema alimentar seja coordenado e incentivado, desde a sistematização de dados essenciais para a sua definição em termos nacionais, até ao delineamento da investigação aplicada que se torna indispensável desenvolver.

Entretanto, tendo em atenção, em primeiro lugar, a Lei Orgânica do Governo, e, em segundo lugar, a experiência colhida no curto período de actuação do CAN, houve que introduzir algumas rectificações ao quadro legislativo em vigor. Assim, decorre, por um lado, a necessidade de dar nova forma à composição do Conselho, acompanhando a actual estrutura e designação dos diferentes departamentos ministeriais com interesses nas áreas de actuação do CAN, e, por...

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