Decreto-Lei n.º 275/84, de 10 de Agosto de 1984

Decreto-Lei n.º 275/84 de 10 de Agosto Considerando que o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 678/76, de 1 de Setembro, fixa as condições especiais de admissão à matrícula na Academia Militar relativas aos candidatos que estejam na efectividade de serviço, que se encontrem em prestação de serviço ou que já tenham cumprido o serviço militarobrigatório; Considerando que as condições de admissão ao concurso constam de regulamento próprio, previsto no artigo 57.º do citado decreto-lei e aprovado pela Portaria n.º 347/80, de 24 de Junho; Atendendo à necessidade de corrigir a injustiça relativa a que a actual legislação conduz ao permitir que nem todos os incorporados num mesmo ano para prestação do serviço militar e potenciais candidatos à admissão à matrícula na Academia Militar satisfaçam a condição especial de admissão referida na alínea c) do artigo 62.º por terem sido incorporados em turnos de incorporação diferentes, facto a que são alheios: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. A alínea c) do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 678/76, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 62.º ..................................................................

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