Decreto-Lei n.º 274-A/84, de 09 de Agosto de 1984

Decreto-Lei n.º 274-A/84 de 9 de Agosto Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, para a realização de operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional para o Estado equivalente a 500 milhões de dólares, encontram-se já acordadas, em seguimento das operações já efectuadas, as condições essenciais de uma emissão de obrigações no mercado de capitais japonês no montante de 5000 milhões de ienes.

Assim: No uso da autorização conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes japoneses, representado por obrigações, a subscrever, sem oferta pública, por instituições financeiras japonesas, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Art. 2.º - 1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças e do Plano poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, contratos com as instituições financeiras japonesas junto das quais será colocada a emissão, regulando os termos e condições de compra e venda das obrigações por parte das referidas instituições, bem como os termos e condições em que as obrigações podem ser colocadas junto de outros investidores, um contrato com o Industrial Bank of Japan, Ltd., regulador dos termos em que por esta instituição bancária serão desempenhadas as funções de agente pagador, e um contrato com o Industrial Bank of Japan, Ltd., regulando os termos do desempenho por esta instituição bancária das funções de agente de registo dos títulos emitidos.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar os títulos representativos das obrigações e os respectivos cupões de juro, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.

Art. 3.º As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 4.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de...

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