Decreto-Lei n.º 75/84, de 05 de Março de 1984
Resolução da Assembleia da República n.º 8/84 Convenção n.º 19 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) Relativa à Lei Aplicável aos Nomes Próprios e Apelidos.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar, para adesão, a Convenção n.º 19 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) Relativa à Lei Aplicável aos Nomes Próprios e Apelidos, concluída em Munique em 5 de Setembro de 1980, que segue em anexo no seu texto original, em francês, acompanhada da respectiva tradução em português.
Aprovada em 8 de Novembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL AOS NOMES PRÓPRIOS E APELIDOS Os Estados signatários da presente Convenção, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, desejando promover a unificação do direito relativo ao nome próprio e apelidos através da adopção de regras comuns de direito internacional privado, acordaram nas seguintes disposições: ARTIGO 1.º 1 - O nome próprio e apelidos de cada pessoa são determinados pela lei do Estado de que ela é nacional. Unicamente para este efeito, as situações de que dependem o nome próprio e os apelidos são apreciadas de acordo com a lei deste Estado.
2 - Em caso de mudança de nacionalidade, aplicar-se-á a lei do Estado da nova nacionalidade.
ARTIGO 2.º A lei designada na presente Convenção aplicar-se-á mesmo no caso de se tratar da lei de um Estado não Contratante.
ARTIGO 3.º As certidões de registo de nascimento devem indicar o nome próprio e apelidos do registado.
ARTIGO 4.º A aplicação da lei designada pela presente Convenção só poderá ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública.
ARTIGO 5.º 1 - Quando o funcionário do registo civil, ao lavrar o registo, não puder conhecer o direito aplicável à determinação do nome próprio e apelidos da pessoa a registar aplicará a sua lei interna e de tal informará a autoridade de que depende.
2 - O registo assim lavrado deve poder ser rectificado mediante processo gratuito, que cada Estado se obriga a adoptar.
ARTIGO 6.º 1 - No momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão qualquer Estado poderá reservar-se o direito de aplicar a sua lei interna, desde que a pessoa a registar tenha residência habitual no seu território.
2 - A determinação do nome próprio e apelidos, em conformidade com esta...
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