Decreto-Lei n.º 343-B/82, de 30 de Agosto de 1982

Decreto-Lei n.º 343-B/82 de 30 de Agosto Pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a realizar empréstimos externos até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 550 milhões de dólares americanos.

No prosseguimento dos contratos mantidos com diversas instituições financeiras e da política de diversificação das operações a praticar nos mercados internacionais, encontram-se já acordados os aspectos essenciais de uma emissão de obrigações no mercado de capital japonês no montante de 5000 milhões de ienes.

Assim: Usando da autorização concedida pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no mercado de capitais do Japão no montante de 5000 milhões de ienes japoneses, representado por obrigações, a subscrever por instituições financeiras japonesas sem oferta pública e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Art. 2.º - 1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo número anterior, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, contratos com as instituições financeiras japonesas junto das quais será colocada a emissão, regulando os termos e condições da compra e venda das obrigações a tais instituições, bem como os termos e condições em que as obrigações podem ser colocadas junto de outros investidores, um contrato com o Industrial Bank of Japan, Ltd., regulador dos termos em que por esta instituição bancária serão desempenhadas as funções de agente pagador, e um contrato com o Industrial Bank of Japan, Ltd., regulando os termos do desempenho por esta instituição bancária das funções de agente de registo dos títulos emitidos.

2 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar os títulos representativos das obrigações, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.

Art. 3.º As condições...

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