Decreto-Lei n.º 330/82, de 18 de Agosto de 1982

Decreto-Lei n.º 330/82 de 18 de Agosto Criado em 1975, em regime de instalação, e dotado, em 1976, do estatuto de empresa pública, o Instituto das Participações do Estado (IPE) acumulou já uma experiência que permite e, portanto, exige repensar o seu papel como instrumento da política económica do Estado.

Concebido como instrumento praticamente exclusivo junto das sociedades participadas do sector empresarial do Estado, o IPE viria a revelar-se naturalmente como uma instituição muito sensível às variações do poder político e desprovida de meios para superar os sucessivos impasses em que essas variações o foram lançando.

Esse fenómeno é bem ilustrado pela comprovada impossibilidade prática de se resolver, de forma justa, equilibrada e expedita, o problema do pagamento, pelo IPE, das necessárias contrapartidas às entidades públicas outrora titulares das participações no capital de sociedades para ele transferidas ope legis. Anos volvidos - e muito embora, no plano legislativo, se tenham encontrado, não uma, mas várias e sucessivas soluções -, o facto é que esses antigos titulares, quando não procuraram e encontraram expedientes processuais diversos para ignorarem as determinações da lei e procederem efectivamente à transferência para o IPE das suas participações, ainda hoje aguardam uma solução clara e estável para se verem devidamente compensados dessa mesma transferência.

Estruturado como empresa pública e operando num terreno particularmente sensível à conjuntura, o IPE nunca conseguiu também a autonomia de gestão que lhe permitiria uma relação responsável com o Governo. Excessivamente dependente das dotações orçamentais do Estado e diminuido por mecanismos de tutela em tudo estranhos à sua melhor vocação, nunca estiveram ao seu alcance a lógica empresarial que deve assumir e os inerentes critérios de economicidade que permitam julgar validamente a sua acção.

Por tudo isto, impõe-se reformular a definição da natureza do IPE, da sua vocação e dos seus meios de acção.

Daí a presente substituição do seu anterior estatuto de empresa pública pelo que melhor lhe quadra de sociedade de capitais públicos.

Condicionada a participação no seu capital a entidades públicas, em nada é afectada a sua natureza de instrumento de política económica do Estado. E, por outro lado, a sua estruturação como sociedade anónima só pode favorecer a sua autonomia de gestão, abolir a sua submissão a tutelas irresponsabilizantes e reforçar a sua vocação para estreitamente cooperar com capitais privados. Enfim, é pela própria participação no capital da nova sociedade que finalmente os ex-titulares de participações sociais transferidas por lei para o IPE poderão dar os seus créditos, até agora incobrados, por justamentecompensados.

Mantém-se em geral o quadro das atribuições do IPE, designadamente no que toca à gestão da sua carteira de participações sociais. Mas deixa de ser este o objectivo que melhor define a vocação da instituição. De facto, não se pretende que o IPE cristalize na gestão rotineira das participações que detém. Dotado de maior independência e de maior agilidade, desbloqueado nos mecanismos de aquisição e alienação de participação, o IPE poderá agora reforçar a sua vocação para o fomento de investimento produtivo, lançando, sempre que possível em cooperação com empresários privados, novos empreendimentos, assistindo-os tecnicamente e combatendo o desemprego. Quando as sociedades em que participa estejam devidamente estabilizadas, garantidos o emprego que proporcionam e a produção que realizam, poderá agora o IPE, havendo interessados em pagá-las pelo justo valor, alienar as suas participações, libertando recursos económicos e humanos para novos empreendimentos.

O exposto sintetiza o sentido das profundas alterações agora introduzidas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Instituto das Participações do Estado, criado pelo Decreto-Lei n.º 163-C/75, de 27 de Março, e com estatuto de empresa pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 496/76, de 26 de Junho, é pelo presente diploma transformado em sociedade anónima de capitais públicos, a qual se regerá pelos estatutos anexos e subsidiariamente pelas mormas aplicáveis às sociedades anónimas, passando a denominar-se IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A.

R.L.

Art. 2.º O IPE, S. A. R. L., mantém, sob a forma referida no artigo anterior, a personalidade jurídica do IPE, E. P., conservando todos os bens, direitos e obrigações integrantes do activo e do passivo deste.

Art. 3.º - 1 - Considera-se integrante do património do IPE, S. A. R. L., a titularidade das participações no capital de sociedades que pertenciam ao IPE, E. P., quer por as ter adquirido com fundos próprios, quer por lhe haverem sido transmitidas devidamente, por virtude do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho, e não terem sido até esta data objecto da providência prevista no artigo 8.º do mesmo diploma.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - As sociedades participadas cujas acções ou quotas não hajam sido, até à data, registadas em nome do IPE, E. P., apesar do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho, e constante da lista anexa, deverão, no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste diploma, efectuar ou promover o registo de tais participações em nome do IPE, S. A. R. L., nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 150/77, de 1 de Abril, ou, no caso das participações no capital de sociedades por quotas, para os efeitos de registo comercial.

4 - Se as participações referidas nos números anteriores forem representadas por acções depositadas em estabelecimentos bancários, deverão estes incluir tais acções em contas de depósito abertas em nome do IPE, S. A. R. L.

5 - A eventual falta de cumprimento do preceituado nos números anteriores não poderá ser invocada para impedir o exercício por parte do IPE, S. A. R. L., de todos os direitos inerentes às participações de que seja titular, nos termos do n.º 1 deste artigo.

6 - Os dividendos distribuídos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho, relativos a participações por ele transferidas para o IPE, E. P., mas que hajam sido percebidos pelas entidades ex-titulares das mesmas participações pertencem ao IPE, S. A. R. L., pelo que deverão, no prazo do n.º 3 deste artigo, ser depositados à ordem deste.

Art. 4.º A gestão das participações cuja titularidade pertença a sociedades em que o IPE, S. A. R. L., detenha participação superior a 50% do capital respectivo compete às entidades titulares das mesmas.

Art. 5.º - 1 - A alienação de participações pelo IPE, S. A. R. L., seja qual for o modo da respectiva aquisição, far-se-á nos termos do direito comum.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à aquisição de quaisquer participações pelo IPE, S. A. R. L.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e quando o IPE, S. A. R. L., proceda a alienações conforme a legislação vigente em matéria de mobilização dos títulos da dívida pública representativos de direitos de indemnização por nacionalização, poderá converter os títulos assim recebidos ao valor nominal, em dinheiro, fazendo deles entrega ao Estado, desde que tais verbas se destinem a aumentos de capital em empresas por...

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