Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto de 1982

Decreto-Lei n.º 327/82 de 16 de Agosto As comissões regionais de turismo existentes configuram-se de modo diferenciado e regem-se por leis e por princípios por vezes antagónicos, conforme surgiram antes ou depois do 25 de Abril de 1974, e, dentro deste período, de acordo com os vários momentos que o caracterizaram.

O seu grau de dependência ou independência em relação ao Estado e o seu relacionamento com as autarquias são variáveis de comissão para comissão, o que dificulta o seu funcionamento e levanta questões de toda a ordem no desenvolvimento da sua actividade.

No sentido de obviar aos inconvenientes apontados foi preocupação dominante da Secretaria de Estado do Turismo procurar reestruturar os órgãos existentes e dotar todo o território do continente com órgãos de âmbito espacial conveniente, com adequada capacidade técnica e financeira e providos de poder de decisão.

Por isso, resolveu o Governo, após consulta a todas as comissões regionais e debate com muitos autarcas interessados, aprovar o presente diploma, tendo em vista normalizar as comissões regionais existentes e criar condições a uma rápida entrada em funcionamento das que se pretendam institucionalizar.

Com a finalidade de interessar as autarquias na criação de órgãos regionais de turismo faz-se depender da sua manifestação de vontade a criação das comissões regionais de turismo, cujos órgãos passarão a controlar, e por cuja manutenção se responsabilizarão, sem embargo dos necessários apoios a fornecer pela administração central.

O Estado encontra-se minoritariamente representado nas comissões regionais, inviabilizando-se assim qualquer acção de controle, mas admitindo-se por essa via a necessária informação e coordenação.

O presente diploma pretende assim consagrar expressamente princípios de descentralização e formas de associativismo autárquico que se julga proporcionarão um imediato arranque para uma completa cobertura do País com órgãos regionais de turismo, no âmbito global da política de regionalização adoptada pelo Governo.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Regiões de turismo) 1 - As regiões de turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira.

2 - A criação da região de turismo dependerá sempre de requerimento conjunto das câmaras municipais interessadas na sua constituição, competindo, previamente, a cada uma das assembleias municipais deliberarem acerca da integração do respectivo município na região.

3 - O requerimento conjunto a que se refere o número anterior será dirigido ao membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Razões justificativas da criação da região, designadamente as relativas a recursos naturais, aspectos de ordem cultural ou histórica, rede de transportes e comunicações nacionais ou internacionais e existência de equipamento turísticorelevante; b) Cópias de actas das reuniões das assembleias municipais em que foram tomadas as deliberações favoráveis à criação da região; c) Projecto de estatutos da região elaborado nos termos do presente diploma.

4 - A Direcção-Geral do Turismo poderá, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da apresentação do requerimento, solicitar a prestação de quaisquer esclarecimentos complementares que se revelem necessários para fundamentar a criação da região de turismo.

5 - A criação da região de turismo será feita mediante a ratificação dos respectivos estatutos e através de portaria assinada pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

ARTIGO 2.º (Área, sede e delegações das regiões de turismo) 1 - A área da região de turismo coincide com a dos municípios que a integram.

2 - A área da região de turismo, mediante requerimento das autarquias interessadas e parecer favorável da respectiva comissão regional, poderá, mediante portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, ser alargada a outro ou outros municípios.

3 - A região de turismo terá como sede a localidade que, para o efeito, e em conformidade com o previsto nos respectivos estatutos, for escolhida por deliberação dos representantes das câmaras municipais com assento na comissãoregional.

4 - Os estatutos de cada região de turismo poderão prever a existência de delegações noutras localidades, devendo, em tal caso, ficar estatutariamente definido o processo de criação das delegações, bem como a sua composição e forma de funcionamento.

ARTIGO 3.º (Atribuições das regiões) Às regiões de turismo incumbirá, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios, a valorização turística das respectivas regiões, cumprindo-lhes promover o aproveitamento e valorização das riquezas artísticas e...

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