Decreto-Lei n.º 316/82, de 11 de Agosto de 1982

Decreto-Lei n.º 316/82 de 11 de Agosto Considerando que o turismo, nos seus múltiplos aspectos, nomeadamente culturais e económicos, não surge nem se desenvolve sem particular esforço ededicação; Considerando que o Decreto-Lei n.º 49265, de 26 de Setembro de 1969, que criou a medalha de mérito turístico, não corresponde já às exigências actuais de distinguir e premiar pessoas singulares e instituições, nacionais ou estrangeiras, que hajam contribuído, de modo relevante, para o desenvolvimento do turismo nacional e para o conhecimento de Portugal como país de turismo: Entendeu o Governo reformular o regime legal e definir os termos em que poderão ser atribuídas as medalhas nacionais de mérito turístico.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Para distinguir pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, por serviços ou iniciativas relevantes para o turismo nacional poderá ser concedido pelo Governo o reconhecimento de mérito turístico, que constará da atribuição de medalhas ou de menções honrosas.

Art. 2.º - 1 - As medalhas compreendem os seguintes graus: 1.º grau - medalha de ouro; 2.º grau - medalha de prata; 3.º grau - medalha de bronze.

2 - As menções honrosas incluem as modalidades a seguir indicadas: 1.º grau - menção honrosa com placa de metal; 2.º grau - menção honrosa com diploma.

3 - Os diversos graus serão conferidos, tendo em atenção somente a importância objectiva dos serviços prestados, iniciativas e méritos revelados.

4 - Os modelos das medalhas e das menções honrosas serão aprovados por portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

Art. 3.º - 1 - A concessão de todos os graus das medalhas e das menções honrosas são da exclusiva competência do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

2 - O referido membro do Governo poderá solicitar parecer do secretário do Conselho Nacional do Turismo, que, para o efeito, deverá ouvir os organismos representativos ou as entidades a que, porventura, pertençam as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a distinguir.

Art. 4.º - 1 - A medalha de ouro será atribuída a pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido por serviços extraordinários e de invulgar relevo para o turismo nacional prestados, pelo menos, durante 5 anos.

2 - Excepcionalmente, poderá ser concedida a medalha de ouro a pessoas singulares, nacionais ou...

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