Decreto-Lei n.º 117/82, de 17 de Abril de 1982

Decreto-Lei n.º 117/82 de 17 de Abril Considerando que o esquema remunerativo estipulado no § único do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, para os professores civis que cumulativamente desempenham funções docentes na Academia Militar com outras funções públicas estranhas à mesma se encontra manifestamente desactualizado e, por isso, carecido de indispensável reformulação; Considerando que importa ultrapassar as dificuldades actualmente existentes na contratação de professores civis que, em acumulação ou não de regência, possam prestar o seu serviço à Academia Militar; Tendo em atenção que a reestruturação da Academia Militar, tal como é definida no Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro, continua em execução, apesar de as cadeiras nela ministradas continuarem a ser as definidas pelo Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, e diplomas subsequentes, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 516/70, de 3 de Novembro, e a Portaria n.º 796/72, de 30 de Dezembro; Considerando que o Decreto-Lei n.º 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, consagra já o princípio da admissão de professores civis universitários em regime de tempo parcial e que o Decreto-Lei n.º 621/73, de 22 de Novembro, consagra, ainda no mesmo regime o princípio do recurso a individualidades civis de mérito comprovado que, pela sua qualificação superior, estejam especialmente habilitadas para as funções docentes na Academia Militar, designadamente nas cadeiras de natureza académica: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Para suprir as causas e impedimentos de professores catedráticos ou adjuntos civis que não possam ser preenchidos pela acumulação de regência de outros professores da Academia Militar, poderá o CEME contratar, por convite, sem abertura de concurso prévio, mediante proposta do comandante da Academia Militar: a) Docentes de uma escola universitária; b) Individualidades civis de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional.

Art. 2.º Os contratos a que se refere o número anterior são sempre feitos por conveniência urgente de serviço público, conferindo aos contratados o direito às correspondentes remunerações desde o dia em que entrarem em exercício efectivo defunções.

Art. 3.º Os docentes contratados nos termos das alíneas a) e b) do artigo 1.º do presente decreto-lei terão direito a uma remuneração compreendida entre 20% e 60% dos vencimentos...

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