Decreto-Lei n.º 331/80, de 28 de Agosto de 1980
Decreto-Lei n.º 331/80 de 28 de Agosto O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado e posto em execução o Regulamento de Continências e Honras Militares, que faz parte integrante deste decreto-lei.
Art. 2.º É revogado o Regulamento de Continências e Honras Militares para o Exército e para a Armada, aprovado pelo Decreto n.º 26381, de 29 de Fevereiro de 1936.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 9 de Junho de 1980.
Promulgado em 18 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
REGULAMENTO DE CONTINÊNCIAS E HONRAS MILITARES CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º - 1 - A continência constitui a forma tradicional e obrigatória de saudação e de reconhecimento entre militares.
2 - Os militares hierarquicamente inferiores saúdam primeiro.
3 - Todos os militares devem estar sempre prontos a prestar a continência ou a retribuí-la, de acordo com as normas expressas neste Regulamento.
4 - Os militares uniformizados poderão fazer a continência para saudar indivíduos civis.
Art. 2.º - 1 - A continência do militar desarmado é feita de cabeça levantada, dirigindo natural e francamente a cara para quem a recebe.
Com um gesto vivo, eleva-se a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça, com a palma um pouco inclinada para baixo, o braço sensivelmente horizontal e no alinhamento dos ombros.
2 - Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo.
3 - Os mutilados, estropiados ou acidentados, quando incapacitados de observar as disposições anteriores, tomarão uma atitude respeitosa.
Art. 3.º A continência do militar armado é feita das seguintes formas: 1) Com espada: Apresentar-arma; Funeral-arma; Perfilar-arma; Inclinar-arma (ombro-arma na Armada); Sentido (na Armada); 2) Com espingarda ou pistola-metralhadora: Apresentar-arma; Funeral-arma; Ombro-arma; Sentido.
Art. 4.º Quando as continências aplicáveis a que se referem os artigos 2.º e 3.º sejam feitas em andamento, além do que ali se preceitua, procede-se pelo modo seguinte: 1) Roda-se francamente a cabeça para o respectivo flanco, retomando a posição anterior ao desfazer a continência; 2) O inferior hierárquico, se necessário, afasta-se lateralmente por forma a evitar que da continência resulte o contacto dos respectivos braços.
Art. 5.º - 1 - A continência é iniciada por forma que o superior possa aperceber-se da sua execução e corresponder-lhe em tempo.
2 - No caso da continência ao Estandarte Nacional e ao Presidente da República, é iniciada a cerca de 10 m e termina passados cerca de 5 m.
Art. 6.º - 1 - O superior tem por obrigação corresponder à continência ou ao cumprimento que lhe for feito, excepto quando estiver em formatura que não comande.
2 - Quando se acharem reunidos informalmente diversos superiores, a continência ou cumprimento do inferior hierárquico é dirigida a todos e como tal deverá ser por todos correspondida.
3 - Em cerimónias militares, a continência ou cumprimento é dirigida a quem presida e, portanto, correspondida apenas pela respectiva entidade.
Art. 7.º - 1 - A continência é prestada a todos os oficiais e sargentos.
2 - Para efeitos de continências e honras militares, os militares graduados em qualquer posto têm os mesmos direitos e deveres dos que possuem esse posto.
Art. 8.º Os cadetes dos estabelecimentos de ensino superior militar não têm direito a quaisquer honras (salvo as honras fúnebres - quadro D do capítulo IX) nem a continência, mas, quanto a esta, fazem-na a todas as patentes a partir de aspirante a oficial,inclusive.
Contudo, são considerados de categoria imediatamente inferior a aspirante a oficial e como tal são-lhes aplicadas as disposições contidas nos n.os 4 e 5 do artigo 18.º no que diga respeito à ocupação de lugares.
Art. 9.º Nas forças armadas, os graus de hierarquia militar, para efeitos de continências e honras militares, agrupam-se como consta do quadro seguinte: QUADRO A (ver documento original) Art. 10.º - 1 - A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacionais, como símbolos da Pátria, estão acima de toda a hierarquia militar. Todos os militares têm, portanto, a obrigação de lhes fazer a continência, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em trajo civil, nas circunstâncias previstas nos artigos 52.º e 56.º 2 - O Presidente da República tem direito a iguais saudações.
Art. 11.º - 1 - Em terra, os Chefes de Estado estrangeiros ou os embaixadores que oficialmente os representem e os membros de famílias reais reinantes que oficialmente representem os respectivos monarcas têm direito a honras iguais às prestadas ao Presidente da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os membros do Governo e os ministros plenipotenciários estrangeiros, quando em actos oficiais previamente anunciados, têm direito às honras constantes do quadro B do capítulo V do presente Regulamento.
3 - Os Presidentes das Assembleias e dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira têm honras de Ministro do Governo da República (categoria III do quadro B do capítulo V) na área das suas regiões.
4 - Os governadores civis têm honras de oficial general (categoria V do quadro B do capítulo V) quando em actos solenes oficiais a que presidam na área dos seus distritos e que exijam essa representação.
5 - Os oficiais estrangeiros, quando em actos oficiais, têm honras iguais aos da mesma patente das forças armadas nacionais.
6 - Nos navios de guerra deve observar-se o que sobre o assunto estatui a Ordenança do Serviço Naval.
Art. 12.º - 1 - Aos oficiais comandantes de unidades e estabelecimentos militares, quer efectivos quer interinos, uniformizados ou trajando civilmente, são devidos, diariamente, à primeira entrada e última saída da sua unidade, entre as horas do içar e do arriar da Bandeira, a guarda formada e o toque de sentido, seguido do sinal respectivo, sempre que sejam das categorias 1.' e 2.' do quadro A (artigo 9.º).
Os comandantes de fracções destacadas de unidades, quando da categoria 2.' do quadro A (artigo 9.º), têm direito às mesmas honras.
Aos oficiais da categoria 3.' do quadro A (artigo 9.º), quando desempenhando funções de comandante de unidade ou de estabelecimento militar, é devido apenas o toque de sentido, seguido do respectivo sinal.
Em qualquer dos casos os oficiais de serviço deverão apresentar-se ao comandante logo que este entre na unidade.
2 - Quando na unidade ou estabelecimento militar se encontrar em serviço qualquer entidade hierarquicamente superior ao comandante, a este é apenas devido o sinal de comandante.
3 - Nos quartéis-generais e em todos os comandos ou direcções de oficial general o distintivo do respectivo comandante ou director será içado, durante o dia, quando este ali entre e arriado logo após a sua saída.
4 - Nos navios de guerra seguir-se-á o que determinar a Ordenança do Serviço Naval.
Art. 13.º Os militares, quer fardados quer em trajo civil, deverão cumprimentar todos os seus superiores hierárquicos, mesmo que estes não estejam uniformizados, desde que os reconheçam ou logo que eles se identifiquem.
Art. 14.º Um militar acompanhando um superior hierárquico uniformizado só presta continência às hierarquias a quem esse superior a fizer.
Quando o referido superior trajar civilmente, o militar presta continência às hierarquias superiores à sua e corresponde às continências que lhe forem dirigidas.
Art. 15.º O tratamento entre militares é regido pelos seguintes preceitos: 1) Na Armada. - Cabe aos almirantes da Armada, almirantes vice-almirantes e contra-almirantes a designação abreviada de 'almirante', competindo a de 'comandante' aos oficiais exercendo funções de comando e aos oficiais superiores quando, pelas funções que desempenham, lhes não deva ser dado outro tratamento.
Os primeiros-tenentes, segundos-tenentes e subtenentes podem ser tratados, abreviadamente, por 'tenentes'.
Os oficiais com curso de engenharia, medicina e farmácia podem ser tratados pelos títulos correspondentes a esses cursos.
Os sargentos-mores, sargentos-chefes, sargentos-ajudantes, primeiros-sargentos, segundos-sargentos e subsargentos podem ser tratados, abreviadamente, por 'sargentos'.
Os primeiros-grumetes e segundos-grumetes podem ser tratados, abreviadamente, por'grumetes'.
O superior, falando a inferior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce seguido do nome ou número (praças), se assim o entender ou julgar necessário.
O inferior, falando a superior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce, precedido da palavra 'senhor'.
Os oficiais da categoria 1.' do quadro A (artigo 9.º) têm direito ao tratamento de 'excelência'.
2) No Exército. - Os oficiais com curso de engenharia, medicina e farmácia podem ser tratados pelos títulos correspondentes a esses cursos.
O superior, falando a inferior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce.
Poderá fazê-lo seguir de nome ou número (praças), se assim o entender ou julgar necessário.
O inferior, falando a superior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce, precedido da palavra 'senhor'. A palavra 'senhor' poderá ser substituída pela palavra 'meu', de uso tradicional.
Os oficiais da categoria 1.' do quadro A (artigo 9.º) têm direito ao tratamento de 'excelência'.
3) Na Força Aérea. - Os oficiais com curso de engenharia e medicina podem ser tratados pelos títulos correspondentes a esses cursos.
O superior, falando a inferior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce.
Poderá fazê-lo seguir do nome ou número (praças), se assim o entender ou julgar necessário.
O inferior, falando a superior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce, precedido da palavra 'senhor'. A palavra 'senhor' poderá ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO