Decreto-Lei n.º 330/80, de 27 de Agosto de 1980

Decreto-Lei n.º 330/80 de 27 de Agosto Considerando que os professores em regime de acumulação têm, como limite máximo de remuneração, metade do vencimento correspondente à letra I do funcionalismo público, letra de vencimento atribuída ao pessoal docente com habilitação própria de grau superior pelo Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho; Considerando que a letra de vencimento do pessoal docente com habilitação própria de grau superior passou a ser a letra G, de harmonia com o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, que visou a adaptação à carreira docente dos vencimentos da função pública então vigentes; Considerando, por fim, a necessidade de reformular todo o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho, com vista à respectiva harmonização com o disposto no restantearticulado: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Art. 9.º - 1 - Pelo exercício de funções docentes no ensino oficial, preparatório ou secundário realizado em regime de acumulação com outro cargo público, o docente será remunerado pelo...

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