Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto de 1980

Decreto-Lei n.º 327/80 de 26 de Agosto Considerando que a nossa floresta tem vindo, anualmente, a ser devastada por incêndios e que os avultados prejuízos resultantes se cifram em centenas de milhares de contos de madeira ardida e num despovoamento que só pode ser recuperado ao fim de muitos anos; Considerando que, na sua maior parte, os incêndios ocorridos tiveram origem em factores humanos, muitas vezes por incúria ou negligência e, não raramente, de natureza criminosa, pelo que se impõe uma maior prevenção dos riscos de incêndio e uma maior fiscalização das áreas habitualmente atingidas; Considerando de igual modo que o combate a incêndios terá forçosamente de assentar num sistema articulado e conjugado, em que os esforços de várias entidades oficiais e dos particulares sejam aproveitados e coordenados, de forma a minorar as consequências dos fogos, a sua expansão e a sua reactivação, diminuindo quer o número de surtos, quer a possibilidade de os incêndios atingirem frentes demasiado extensas, quer, em geral, os danos materiais e morais que, apesar de tudo, venham a ocorrer; Considerando que o presente decreto-lei visa criar as condições necessárias para se alcançarem estes objectivos; Nestes termos: Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/80, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O Governo providenciará no sentido de melhorar a prevenção e a detecção dos incêndios florestais, designadamente através das seguintes acções: a) Elaboração de planos para a detecção e diminuição das causas dos incêndios florestais no País, de modo prioritário nas áreas a definir como 'zonas críticas'; b) Determinação, mediante análise dos factores climáticos, das épocas de perigo, durante as quais devem intensificar-se as acções de prevenção, detecção e combate aos incêndios nas matas; c) Efectivação de campanhas educativas sobre a prevenção, detecção e combate de incêndios florestais, utilizando os meios de informação adequados e recorrendo à colaboração das entidades competentes; d) Fixação de normas de segurança a observar nas explorações florestais, nas instalações industriais e em depósitos de produtos inflamáveis ou de combustíveis que se localizem nas matas ou suas imediações; e) Realização de estudos que visem a melhoria dos meios de detecção e prevenção dos incêndios florestais.

2 - As...

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