Decreto-Lei n.º 312/80, de 19 de Agosto de 1980

Decreto-Lei n.º 312/80 de 19 de Agosto 1. O regime jurídico instituído nos artigos 156.º e 157.º do Código Administrativo carece de adequada actualização, tendo em conta a realidade existente no que respeita à tipologia dos vários corpos de bombeiros.

  1. Verifica-se, por outro lado, a conveniência de introduzir inovação no sentido de facultar às câmaras municipais os meios legais apropriados à adopção, para alguns dos actuais corpos municipais de bombeiros cujas condições de inserção a nível local e de funcionamento assim o justifiquem, de uma nova estrutura orgânica e operacional próxima dos batalhões de bombeiros sapadores, com a designação de companhias de bombeiros sapadores.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Corpos de bombeiros) 1 - Nos municípios podem existir os seguintes corpos de bombeiros: a) Corpos de bombeiros sapadores; b) Corpos de bombeiros voluntários; c) Corpos mistos de bombeiros.

2 - Os corpos de bombeiros voluntários são criados e mantidos nos termos da legislação aplicável para associações humanitárias de bombeiros voluntários.

3 - São corpos mistos de bombeiros os corpos de bombeiros instituídos no âmbito do município e dotados de estrutura constituída por elementos profissionais e elementos em regime de voluntariado.

ARTIGO 2.º (Corpos de bombeiros sapadores) Os corpos de bombeiros sapadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior designam-se 'batalhões de bombeiros sapadores', quando o pessoal efectivo do respectivo quadro orgânico seja igual ou superior a duzentos elementos, e 'companhias de bombeiros sapadores', quando igual ou superior a cinquenta e inferior a duzentos elementos.

ARTIGO 3.º (Condições para a instituição de corpos de bombeiros sapadores) 1 - Os batalhões de bombeiros sapadores só podem ser instituídos nos municípios com sede em cidade com mais de 200000 habitantes e com prévio acordo dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional, precedendo parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros.

2 - As companhias de bombeiros sapadores só podem ser instituídas nos municípios que disponham de corpos de bombeiros em que, pelo menos, cinquenta elementos do respectivo quadro orgânico sejam totalmente profissionalizados a tempo inteiro há mais de um ano, e com o prévio acordo dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional, precedendo parecer favorável do Serviço Nacional de...

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