Decreto-Lei n.º 293/80, de 16 de Agosto de 1980

Decreto-Lei n.º 293/80 de 16 de Agosto A autonomia atribuída pela Constituição Política à Região da Madeira e concretizada no seu Estatuto determina necessariamente uma adaptação das estruturas dos diversos organismos à nova vida regional.

A descentralização, definida constitucionalmente, só será uma realidade quando os organismos regionais passem a ter uma competência que lhes dê poderes decisórios, permitindo, assim, uma maior celeridade e eficácia das múltiplas e complexas acções adesenvolver.

Assim, relativamente à política de abastecimento e comercialização dos produtos pecuários, impõe-se a sua regionalização.

O presente diploma destina-se a transferir a competências nessa matéria dos órgãos centrais para os órgãos regionais e nele se teve a preocupação de encontrar as soluções mais adequadas aos condicionalismos próprios da Região, com respeito das grandes linhas da política nacional.

Assim: Ouvido o Governo Regional, o Governo da República decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as competências e atribuições que, no âmbito regional, o Governo da República até agora vinha exercendo através da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Art. 2.º - 1 - Ao Governo Regional compete a definição e a condução da política de abastecimento e comercialização dos produtos pecuários, sem prejuízo das leis gerais da República e do acatamento devido às linhas gerais de política económica de âmbito nacional definidas pelo Governo da República.

2 - O departamento regional competente assumirá e coordenará as actividades actualmente exercidas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários em relação aos matadouros e casas de matança.

Art. 3.º É extinta a Delegação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários no Funchal.

Art. 4.º - 1 - O pessoal que presta serviço na Delegação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários no Funchal, nos matadouros e casas de matança da Região Autónoma da Madeira será integrado, se assim o desejar, nos quadros regionais, em lugares de categoria não inferior e com todos os direitos e regalias já adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e categoria profissional, contando-se, para todos os efeitos, como se fora no mesmo lugar, o tempo de serviço prestado no seu actualcargo.

2 - A integração e colocação previstas no número anterior serão efectuadas independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de...

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