Decreto-Lei n.º 259/80, de 05 de Agosto de 1980

Decreto-Lei n.º 259/80 de 5 de Agosto Praticamente desde a sua inauguração, em 1893, o Teatro Nacional de S. Carlos tornou-se num dos centros mais activos da vida cultural portuguesa e passou a alinhar ao lado das salas de ópera mais importantes da Europa.

O Teatro Nacional de S. Carlos nos últimos anos estabeleceu e começou a prosseguir novos objectivos que se cifram no alargamento do período de actividade à totalidade do ano; criação de corpos artísticos e técnicos profissionais permanentes; alargamento do raio de acção para além de Lisboa, com regularidade à escala nacional e quando possível ao estrangeiros; alargamento do público afecto aos espectáculos do S. Carlos; enfim, um maior esforço, no sentido de explorar as potencialidades nacionais, quer pelo melhor aproveitamento dos valores humanos, quer pela valorização do património cultural e da língua portuguesa.

Esta transformação não foi acompanhada, no entanto, pela correspondente revisão de leis, estruturas e quadros, sem a qual o progresso já verificado estiolará necessariamente.

É a tal necessidade que vem responder o presente diploma, que transforma de direito o Teatro Nacional de S. Carlos em empresa pública, aproximando-o do regime de autonomia praticada em instituições congéneres europeias, permitindo-lhe uma maior flexibilidade de gestão e impedindo o anquilosamento das carreiras artísticas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada uma empresa pública denominada 'Teatro Nacional de S.

Carlos, E. P.', que incorpora o património e o quadro de pessoal do Teatro Nacional de S. Carlos, organismo da Secretaria de Estado da Cultura.

2 - O Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo estatuto anexo, que faz parte integrante do presente diploma, pela lei aplicável às empresas públicas e subsidiariamente pelas normas de direito privado.

Art. 2.º - 1 - É transferida para o Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., na data da entrada em vigor deste diploma, a universalidade dos direitos e obrigações do antigo organismo da Secretaria de Estado da Cultura com o mesmo nome.

2 - A transmissão prevista no número anterior opera-se por virtude do presente diploma, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - Em caso de dúvida, constitui título comprovativo, para efeitos do disposto no número anterior, simples declaração feita pelo Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., confirmada pela Direcção-Geral do Património do Estado.

4 - As transmissões a que se refere o presente diploma ficam isentas de taxas ou emolumentos.

Art. 3.º - 1 - Transitarão para o Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma estiverem ao serviço do Teatro Nacional de S. Carlos, organismo da Secretaria de Estado da Cultura.

2 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior que pertençam aos quadros aprovados por lei transitarão para a nova empresa pública com os direitos e obrigações emergentes da respectiva situação nesses quadros.

3 - O pessoal em regime de tempo completo contratado nos termos do Decreto-Lei n.º 48397, de 24 de Novembro de 1969, contratado em prestação eventual de serviço e contratado a prazo transitará para a nova empresa pública nos termos seguintes: a) Como trabalhadores efectivos, aqueles que à data da entrada em vigor do presente diploma tenham prestado ao Teatro ou à antiga Orquestra Filarmónica de Lisboa mais de três anos de serviço sem interrupção; b) Como contratados a prazo por seis meses, aqueles que na referida data não tenham completado os três anos seguidos de serviço no Teatro ou na Orquestra Filarmónica de Lisboa.

4 - O pessoal em regime de tempo parcial transitará como contratado a prazo nos termosseguintes: a) Por trinta e cinco meses, aqueles que à data da entrada em vigor do presente diploma tenham completado três anos seguidos de serviço no Teatro; b) Por seis meses, aqueles que na referida data tenham completado os três anos seguidos de serviço no Teatro.

5 - Todo o pessoal transitará para a nova empresa pública com categoria e funções equivalentes, com um salário base líquido mínimo equivalente ao que aufere actualmente, ao qual acrescerão as correspondentes diuturnidades para aqueles que delas já beneficiem.

6 - Consideram-se desvinculados do Teatro todos os trabalhadores abrangidos pelo artigo 5.º da Portaria n.º 288/79, de 21 de Julho, que à data da entrada em vigor do presente diploma não tenham efectivado a opção prevista no mesmo artigo e diploma.

Art. 4.º O horário de trabalho dos trabalhadores do Teatro será definido por regulamentointerno.

Art. 5.º Não se aplica ao Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., o disposto no Decreto-Lei n.º 97/77, de 17 de Março.

Art. 6.º O Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., deixa de constituir um serviço da Secretaria de Estado da Cultura, sendo revogados a alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 15.º e a alínea j) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril.

Art. 7.º O capital estatutário do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., será fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho.

Art. 8.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma e do estatuto anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da tutela ou por despacho...

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