Decreto-Lei n.º 53/80, de 26 de Março de 1980

Decreto-Lei n.º 53/80 de 26 de Março Tem acontecido com frequência que obras de autores falecidos ainda não caídas no domínio público são publicadas ou reproduzidas com deturpações, lacunas ou simplesmente através de edições que não revestem a dignidade devida.

Considerando que ao Estado compete também zelar pela integridade e genuinidade das obras intelectuais desde a morte do autor; Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte: Artigo único. É alterado o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de Abril de 1966, o qual passa a ter a seguinte redacção: Art. 57.º - 1 - O direito referido no artigo 55.º é inalienável e imprescritível, mas por morte do...

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