Decreto-Lei n.º 54/80, de 26 de Março de 1980

Decreto-Lei n.º 54/80 de 26 de Março 1. A actualização da regulamentação do direito de autor está a ser levada a efeito por um grupo de trabalho interministerial encarregado de apresentar um anteprojecto que, uma vez terminado, será circulado, para recolha de comentários, por todas as organizações públicas e privadas directamente relacionadas com o direito de autor.

Mas, independentemente da actualização da legislação de fundo sobre o direito de autor, outros aspectos existem justificando medidas imediatas.

Estão neste caso medidas tendo em vista a defesa da integridade e genuinidade de obras caídas no domínio público.

  1. Tem acontecido com certa frequência que obras de autores já caídas no domínio público são publicadas ou reproduzidas com deturpações, lacunas ou simplesmente através de edições que não revestem a dignidade devida aos grandes nomes da literatura nacional. E o mesmo tem acontecido relativamente ao nosso folclore nacional.

O actual Código do Direito de Autor, no artigo 57.º, n.º 2, dispõe que a defesa da integridade e genuinidade da obra caída no domínio público pertence ao Estado, que a exercerá através das instituições culturais adequadas. Simplesmente, até à data, ainda não foi esclarecido quais sejam essas instituições culturais adequadas, pelo que aquela defesa não tem sido concretizada.

Pelo presente decreto-lei fica essa missão a cargo da Secretaria de Estado da Cultura, cuja autorização será, para futuro, necessária relativamente à publicação, utilização ou exploração por qualquer meio de obras caídas no domínio público, bem como de obras populares ou pertencentes ao folclore nacional.

Ainda a respeito de obras caídas no domínio público, é instituída - à semelhança do que acontece em muitos países - uma taxa sobre essa utilização, destinada a subsidiar o Fundo de Fomento Cultural e o Fundo de Auxílio aos Autores.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Compete à Secretaria de Estado da Cultura a defesa da integridade e genuinidade das obras intelectuais caídas no domínio público e das obras folclóricas e populares relativamente às quais não existam direitos exclusivos assegurados na lei aos seus autores ou sucessores.

2 - O uso das obras referidas no número anterior depende de prévia autorização do Secretário de Estado da Cultura.

3 - É devida uma taxa, fixada em valor equivalente a 20% da tabela anexa a este diploma, pelo uso das obras referidas no n.º 1.

4 - A receita proveniente da cobrança da taxa aludida no número anterior destina-se ao Fundo de Fomento Cultural e ao Fundo de Auxílio aos Autores, em proporção a fixar anualmente pelo Secretário de Estado da Cultura.

Art. 2.º O pagamento das taxas cobradas nos termos do n.º 3 do artigo 1.º é feito na Caixa Geral de Depósitos, por meio de guia passada pela Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia...

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