Decreto-Lei n.º 54/80, de 26 de Março de 1980
Decreto-Lei n.º 54/80 de 26 de Março 1. A actualização da regulamentação do direito de autor está a ser levada a efeito por um grupo de trabalho interministerial encarregado de apresentar um anteprojecto que, uma vez terminado, será circulado, para recolha de comentários, por todas as organizações públicas e privadas directamente relacionadas com o direito de autor.
Mas, independentemente da actualização da legislação de fundo sobre o direito de autor, outros aspectos existem justificando medidas imediatas.
Estão neste caso medidas tendo em vista a defesa da integridade e genuinidade de obras caídas no domínio público.
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Tem acontecido com certa frequência que obras de autores já caídas no domínio público são publicadas ou reproduzidas com deturpações, lacunas ou simplesmente através de edições que não revestem a dignidade devida aos grandes nomes da literatura nacional. E o mesmo tem acontecido relativamente ao nosso folclore nacional.
O actual Código do Direito de Autor, no artigo 57.º, n.º 2, dispõe que a defesa da integridade e genuinidade da obra caída no domínio público pertence ao Estado, que a exercerá através das instituições culturais adequadas. Simplesmente, até à data, ainda não foi esclarecido quais sejam essas instituições culturais adequadas, pelo que aquela defesa não tem sido concretizada.
Pelo presente decreto-lei fica essa missão a cargo da Secretaria de Estado da Cultura, cuja autorização será, para futuro, necessária relativamente à publicação, utilização ou exploração por qualquer meio de obras caídas no domínio público, bem como de obras populares ou pertencentes ao folclore nacional.
Ainda a respeito de obras caídas no domínio público, é instituída - à semelhança do que acontece em muitos países - uma taxa sobre essa utilização, destinada a subsidiar o Fundo de Fomento Cultural e o Fundo de Auxílio aos Autores.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Compete à Secretaria de Estado da Cultura a defesa da integridade e genuinidade das obras intelectuais caídas no domínio público e das obras folclóricas e populares relativamente às quais não existam direitos exclusivos assegurados na lei aos seus autores ou sucessores.
2 - O uso das obras referidas no número anterior depende de prévia autorização do Secretário de Estado da Cultura.
3 - É devida uma taxa, fixada em valor equivalente a 20% da tabela anexa a este diploma, pelo uso das obras referidas no n.º 1.
4 - A receita proveniente da cobrança da taxa aludida no número anterior destina-se ao Fundo de Fomento Cultural e ao Fundo de Auxílio aos Autores, em proporção a fixar anualmente pelo Secretário de Estado da Cultura.
Art. 2.º O pagamento das taxas cobradas nos termos do n.º 3 do artigo 1.º é feito na Caixa Geral de Depósitos, por meio de guia passada pela Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia...
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