Decreto-Lei n.º 44/80, de 18 de Março de 1980

Decreto-Lei n.º 44/80 de 18 de Março As tabelas de pontuação dos prédios rústicos foram fixadas tendo em atenção o rendimento fundiário com base no cadastro vigente.

Sucede que, no concelho de Grândola, a avaliação cadastral, cujos quadros de tarifas serviram de base ao cálculo das tabelas de pontuação, considera que a qualidade de cortiça influenciava muito significativamente o rendimento dos sobreirais, bem como o dos sobreiros dispersos, pelo que o rendimento líquido cadastral não poderia ser tomado apenas em função da produção unitária, mas devia ter também em conta nas freguesias em que fosse caso disso - a zona ecológica em que se encontravam os sobreiros, o que ia afectar a qualidade da cortiça.

Somente na freguesia de Santa Margarida da Serra as condições ecológicas e de exploração são suficientemente uniformes para não justificarem uma diferenciação pelaqualidade.

Verifica-se, todavia, que têm surgido erros na determinação das pontuações de prédios rústicos no concelho de Grândola, dado que aquando da elaboração das tabelas de pontuação se indica a existência de doze classes de sobreiral (sb) e...

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