Decreto-Lei n.º 32/80, de 07 de Março de 1980

Decreto-Lei n.º 32/80 de 7 de Março Considerando que o Decreto-Lei n.º 42793, de 31 de Dezembro de 1959, que criou os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, não reconheceu aos oficiais do quadro de complemento em serviço permanente na mesma Guarda o direito de beneficiários dos respectivos Serviços Sociais, não obstante o pagamento das inerentesquotizações; Tendo em conta que aos referidos oficiais não é facultada a sua admissão como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, ficando, assim, à margem de qualquer esquema de assistência social, o que, além de injusto, conduz a uma situação de discriminação; Considerando, por outro lado, de toda a justiça incluir no número dos referidos beneficiários o pessoal civil ao serviço da Guarda Nacional Republicana, bem como as viúvas e os órfãos do pessoa] da Guarda; Considerando ainda a necessidade de corrigir alguns aspectos do regime de arrendamento das casas dos aludidos Serviços Sociais, em ordem a torná-lo mais consentâneo com os interesses do serviço da Guarda e dos próprios Serviços Sociais: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42793, de 31 de Dezembro de 1959, são aditados um § 3.º e um § 4.º, com a seguinte redacção: § 3.º Pela expressão 'renda módica', referida na parte final do § 1.º, entende-se o quantitativo resultante da dedução de, no mínimo, um décimo e, no máximo, um sexto do vencimento mensal do beneficiário.

§ 4.º As casas atribuídas aos beneficiários dos Serviços Sociais da...

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