Decreto-Lei n.º 342/79, de 27 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 342/79 de 27 de Agosto Considerando a necessidade de tornar mais operacional o regime jurídico dos loteamentos urbanos constante do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - No caso de não ser dado cumprimento ao n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, poderá o requerente da licença ou do pedido de informação da viabilidade de loteamento urbano apresentar na Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico duplicado do requerimento e dos elementos instrutores deste a fim de que esta entidade promova a consulta referida no n.º 3 do mesmo artigo dentro do prazo de trinta dias.

2 - A Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico notificará à Câmara Municipal as datas em que efectuou a consulta a que se refere o número anterior.

3 - Os pareceres ou resoluções da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e das demais entidades consultadas serão remetidos directamente à câmara municipal competente para efeito do disposto nos n.os 3 e seguintes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º289/73.

Art. 2.º - 1 - O recurso a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 289/73 será interposto na Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 8.º do referido decreto-lei.

2 - O parecer da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico sobre o recurso fundamentar-se-á, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, em parecer da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, que mencionará, quando favorável, os elementos a que se referem as várias alíneas do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 289/73.

Art. 3.º A resolução dos recursos a que se referem os artigos 8.º e...

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