Decreto-Lei n.º 334/79, de 24 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 334/79 de 24 de Agosto Considerando que o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro, poderá, em determinados casos, constituir sanção automática para os docentes que, sem a antecedência de sessenta dias, denunciem o contrato que os vincula ao Ministério da Educação e Investigação Científica; Considerando que casos há em que o referido prazo não serve os interesses do ensino em virtude de os respectivos docentes, no uso das prerrogativas legais em vigor, não permanecerem, no referido prazo, em exercício de funções; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinteredacção: Art. 9.º - 1 - .............................................................

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