Decreto-Lei n.º 328/79, de 24 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 328/79 de 24 de Agosto O Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio, visando a importante matéria de regularização do pagamento das contribuições em dívida à Previdência, aperfeiçoou os esquemas já em vigor e consagrou o recurso a novos e expeditos processos de cobrança de situações devedoras.

A prática veio demonstrar que estes objectivos não ficam prejudicados se for possível imprimir ao diploma a maleabilidade suficiente para se adaptar a certos aspectos da economianacional.

Nesta conformidade, as alterações que agora se introduzem, sem modificarem os princípios já consagrados, pretendem imprimir maior flexibilidade nas relações jurídicas obrigacionais de natureza contributiva.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 8.º - 1 - .............................................................

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