Decreto-Lei n.º 323/79, de 23 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 323/79 de 23 de Agosto Tendo em conta a necessidade de continuar a assegurar a representação de Portugal na Conferência Mundial da Energia, de modo a permitir uma eficaz participação do País nos trabalhos do organismo a nível nacional; Usando dos poderes conferidos pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º No Ministério da Indústria e Tecnologia é criada a Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial da Energia (CNP-CME), que funcionará adstrita à Direcção-Geral de Energia, com o objectivo de representar Portugal na Conferência Mundial da Energia (CME) e que terá, entre outras, as seguintes atribuições genéricas: a) Manter as relações entre Portugal e a CME e promover as acções necessárias a assegurar a participação portuguesa nas actividades da CME; b) Promover, no nosso país, o aproveitamento das actividades e recomendações da CME, cooperando com os departamentos do Estado e das empresas públicas responsáveis e demais entidades públicas ou privadas interessadas na sua difusão e aplicação; c) Assegurar a concretização dos objectivos da CME, recolhendo, tratando e fornecendo todas as informações que lhe forem pela mesma solicitadas.

Art. 2.º - 1 - A CNP-CME será constituída por um presidente, um secretário-geral e vogais representantes dos organismos ou empresas públicas ou privadas com acção mais directamente ligada às atribuições da CNP, dos quais se indicam desde já os seguintes a) Direcção-Geral de Energia - DGE; b) Direcção-Geral de Geologia e Minas - DGGM; c) Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos - DGRAH; d) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres - DGTT; e) Electricidade de Portugal - EDP; f) Petróleos de Portugal - Petrogal; g) Empresa Nacional de Urânio - ENU; h) Instituto Nacional de Estatística - INE.

2 - Às entidades indicadas em 1 poderão, por decisão da Comissão, juntar-se outras, tais como empresas industriais ou comerciais grandes consumidoras de energia agrupamentos e associações profissionais, científicas ou técnicas, e ainda pessoas físicas de reconhecida competência.

3 -...

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