Decreto-Lei n.º 324/79, de 23 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 324/79 de 23 de Agosto Como se assinala na Resolução n.º 164/77 do Conselho de Ministros, de 15 de Junho, publicada no Diário da República, 1.' série, de 6 de Julho, revela-se da maior importância a criação de terminais adequados ao tráfego de mercadorias por via rodoviária, pelo contributo que os mesmos darão à pretendida aceleração, eficiência e economia das operações de recepção, armazenagem, desalfandegamento e expedição das mercadorias que circulam sob o regime TIR.

Complementando o objectivo visado, impõe-se, porém, o estabelecimento, nos aludidos terminais, de armazéns de regime aduaneiro (depósitos TIR), cujo funcionamento e fiscalização justificam que se publique legislação especial reguladora da sua actividade.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Estabelecimento) 1 - Os depósitos TIR, previstos no n.º 5 do § 1.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 394/78, de 14 de Dezembro, serão estabelecidos em terminais rodoviários internacionais, construídos e explorados nos termos do Decreto-Lei n.º 424/78, de 22 de Dezembro.

2 - Estes depósitos poderão igualmente ser estabelecidos fora da área de exclusivo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 424/78, ouvida a comissão instaladora dos terminais terrestres internacionais ou, extinta esta, a entidade prevista no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma.

ARTIGO 2.º (Regulamento Interno) Carece de aprovação da Direcção-Geral das Alfândegas o regulamento interno dos depósitosTIR.

ARTIGO 3.º (Fiscalização) 1 - Os depósitos TIR serão resguardados por muro ou vedação de altura não inferior a 3 m, sendo todo o movimento de entrada e de saída feito por um único portão e observando-se as disposições superiormente estabelecidas, de modo a tornar fácil e eficaz a fiscalização.

2 - Estes depósitos serão fiscalizados externamente, sem prejuízo da faculdade reservada às alfândegas de vigiar todas as suas dependências, não intervindo, porém, no seu funcionamento, na parte que não tenha implicações aduaneiras.

3 - As alfândegas darão aos serviços da Guarda Fiscal junto dos depósitos TIR as instruções convenientes para a salvaguarda dos interesses do Estado.

ARTIGO 4.º (Instalações) 1 - Junto dos depósitos TIR funcionarão delegações aduaneiras, em local apropriado e com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT