Decreto-Lei n.º 287/79, de 13 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 287/79 de 13 de Agosto Diversas escolas de música não oficiais suprem, em grande parte, as enormes carências que se fazem sentir no campo musical. Tais instituições vivem, porém, de um modo geral, em condições precárias, quer pelo insuficiente e irregular apoio dado por organismos oficiais e particulares, quer pela dificuldade de, em certas regiões, recrutarem professores especializados.

As dificuldades no recrutamento de pessoal docente para as escolas de música não oficiais resultam de três ordens de factores: falta de professores especializados, fuga desses docentes para o ensino oficial e incapacidade financeira das escolas para satisfazerem os encargos correspondentes aos efectivos necessários.

Como forma de resolver parcialmente as dificuldades neste campo, vêm os conservatórios regionais e academias de música particulares recorrendo a professores dos ensinos básico e secundário, que, em regime de acumulação, leccionam algumas horas naqueles estabelecimentos. Não podem, no entanto, recorrer a esta medida as escolas de música oficiais, já que o Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho, não prevê casos de acumulação com o ensino superior.

O recrutamento de professores especializados por parte dos conservatórios e academias de música particulares tornar-se-ia mais fácil através do destacamento de docentes profissionalizados, pertencentes ou não aos quadros do ensino oficial, preparatório ou secundário. Mas o Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, que estabelece os regimes de colocação especial - destacamento, requisição e comissão -, não os prevê relativamente ao ensino particular.

Todavia, as características de que se reveste o ensino da música parecem justificar o ensaio de medidas que visem transitoriamente não só o melhor aproveitamento dos poucos docentes especializados existentes, mas também o apoio às instituições particulares que neste campo suprem as carências do ensino oficial.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As funções docentes oficiais no ensino preparatório e secundário nas disciplinas de Educação Musical e Música podem ser exercidas em regime de acumulação com funções docentes em escolas de música dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior.

2 - O regime de acumulação a que se refere o número anterior regula-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho.

Art. 2.º - 1 - Para além dos casos...

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