Decreto-Lei n.º 279/79, de 09 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 279/79 de 9 de Agosto A Comissão Permanente da Hora passa, pelo presente diploma, a depender directamente do Observatório Astronómico de Lisboa, restringindo-se a sua competência ao domínio das questões que terão reflexos mais amplos nas relações internacionais e na comunidade nacional.

No aspecto das relações internacionais, espera-se que entre os Estados membros do Conselho da Europa se estabeleça, a curto prazo, um acordo no sentido da adopção generalizada de um regime de hora legal, segundo o qual passariam a coincidir nos países europeus os períodos a que correspondem as designações de 'hora de Verão' e 'hora de Inverno'.

Acerca desta medida, que facilitará indubitavelmente a harmonia das ligações aéreas e ferroviárias internacionais, não poderá decerto a Comissão Permanente da Hora deixar de estar muito atenta para salvaguarda do interesse nacional na matéria em causa.

No domínio das questões internas, com relevância para a comunidade nacional, é necessário que a Comissão Permanente da Hora estude não só os efeitos que o regime de hora legal possa vir a ter na poupança de energia e na qualidade de vida dos Portugueses, mas também o processo de harmonizar as horas do continente com as das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que deverão ser fixadas tendo em vista a realidade geográfica de cada uma das parcelas do território nacional, com respeito pela Convenção de Washington, relativa aos fusos horários.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A Comissão Permanente da Hora, criada pelo Decreto-Lei n.º 34141, de 24 de Novembro de 1944, passa a depender do Observatório Astronómico de Lisboa e tem por finalidade estudar, propor e fazer cumprir as medidas de natureza científica e regulamentar ligadas ao regime de hora legal e aos problemas da hora científica.

Art. 2.º - 1 - Compete à Comissão Permanente da Hora o estudo de todas as questões que se relacionem com a determinação, a conservação, a difusão e a fiscalização da hora,designadamente: a) A fixação do regime de hora legal no continente e nas regiões autónomas; b) A coordenação dos processos de difusão da hora pelos meios de comunicação social; c) A representação do País em organizações internacionais, conferências ou congressos dedicados a assuntos relacionados com a hora, especialmente para fins científicos; d) A fiscalização dos relógios expostos nas vias públicas, estações de...

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