Decreto-Lei n.º 276/79, de 07 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 276/79 de 7 de Agosto A diversidade e natureza das funções que hoje estão cometidas aos reitores e vice-reitores das Universidades e Institutos Universitários aconselham e impõem que se tomem medidas susceptíveis de conferirem a esses cargos a dignidade e prestígio compatíveis com o elevado grau de responsabilidade próprio do seu eficiente desempenho.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O vencimento dos reitores das Universidades e Institutos Universitários é o que estiver fixado para os directores-gerais dos diferentes Ministérios.

2 - A percepção do vencimento referido no número anterior é acompanhada da de um subsídio mensal para despesas de representação, de montante igual a 3000$00.

Art. 2.º - 1 - Os vice-reitores das mesmas instituições passam a ter o vencimento correspondente à letra A da tabela salarial da função pública.

2 - Os vice-reitores são igualmente abonados das despesas de representação fixadas no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 3.º - 1 - O exercício dos cargos referidos neste diploma tem lugar em regime de exclusividade, se e enquanto o contrário não for requerido ao Ministro da Educação e Investigação Científica pelos respectivos titulares.

2 - A exclusividade prevista no número anterior confere a reitores e vice-reitores o...

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