Decreto-Lei n.º 92/79, de 19 de Abril de 1979

Decreto-Lei n.º 92/79 de 19 de Abril A transferência para a Electricidade de Portugal, E. P., abreviadamente EDP, dos serviços de electricidade hoje a cargo das autarquias locais - quer directamente, quer através dos serviços municipalizados ou de federações de municípios -, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 502/76, exige a definição da situação que, em matéria de previdência, abrangerá os trabalhadores desses serviços.

Na realidade, o Estatuto da EDP, incorporado no citado decreto-lei, prevê que os trabalhadores da empresa fiquem abrangidos pelo regime geral de previdência social aplicável aos trabalhadores das empresas privadas, isto é, pelo regime inerente à sua inscrição como beneficiários das caixas de previdência e abono de família e da Caixa Nacional de Pensões.

Como se sabe, porém, a transferência do esquema da previdência pública, de que presentemente os trabalhadores em causa beneficiam, para o regime geral de previdência, aplicável aos trabalhadores das empresas, constitui uma operação complexa, dado que, por um lado, é necessário respeitar os direitos adquiridos pelos trabalhadores e, por outro, há que resolver as questões não contempladas na legislação vigente que, do ponto de vista técnico, se apresentam, tudo exigindo estudos laboriosos, e por isso forçosamente demorados.

Em tais condições, e perante a necessidade de propiciar condições de viabilidade à operação da integração na EDP dos serviços de electricidade, directa ou indirectamente a cargo das autarquias locais, a via que, nesta matéria, se oferece é a de assegurar, em relação aos respectivos trabalhadores, a manutenção da situação anterior em matéria de previdência, até que a problemática atrás referida se encontre resolvida de forma satisfatória.

Nestes termos, tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, tal como está determinado nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º do já referido diploma, e atendendo à necessidade de ir promovendo a harmonização dos regimes da Previdência Social de todos os trabalhadores da empresa: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O pessoal afecto aos serviços de electricidade a cargo de autarquias locais, seus serviços municipalizados ou federações de municípios, a transferir para a EDP, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 502/76, que seja, à data da transferência, subscritor da Caixa Geral de...

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