Decreto-Lei n.º 85/79, de 18 de Abril de 1979

Decreto-Lei n.º 85/79 de 18 de Abril Convindo regulamentar o serviço da Auditoria Jurídica do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, criada pelo artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto; Atendendo ao disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto; O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A Auditoria Jurídica do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), criada pelo artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, é o órgão de apoio jurídico pessoal do CEMGFA, do Vice-CEMGFA e do respectivo Gabinete, de cujo chefe depende directamente.

Art. 2.º São atribuições da Auditoria Jurídica: a) Satisfazer a necessidade de esclarecimento ou de interpretação, de informação ou de estudo sobre os problemas jurídicos que lhe sejam postos pelo CEMGFA, pelo Vice-CEMGFA ou pelo chefe do seu Gabinete; b) Prestar assistência jurídica nas relações internacionais em que intervenha o EMGFA; c) Emitir parecer de natureza jurídica, sem deixar de enquadrar, caso necessário, os dados extrajudiciais que relevem nos domínios do económico, administrativo, social, político ou militar; d) Colaborar na preparação e redacção de diplomas legais no âmbito do EMGFA; e) Proceder à revisão, formal e de fundo, dos projectos de diplomas da competência legislativa do Conselho da Revolução, em matéria militar; f) Prestar, por determinação do CEMGFA ou Vice-CEMGFA, assistência jurídica à instrução de processos de inquérito, sindicância ou disciplinares, no âmbito do EMGFA; g) Assistir juridicamente o CEMGFA no uso da competência que lhe é conferida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto; h) Emitir, no âmbito interno, parecer obrigatório...

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