Decreto-Lei n.º 78/79, de 07 de Abril de 1979

Decreto-Lei n.º 78/79 de 7 de Abril Interessando definir, de modo suficientemente flexível, a forma de comparticipação do Estado nos resultados dos exercícios da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA): O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. São alterados os artigos 23.º e 24.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), anexo ao Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção: Art. 23.º - 1 - A AGA entregará ao Estado o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após a dedução da parte dos excedentes a reter na empresa, nos termos do artigo 19.º 2 - O Estado, por sua vez, nos casos em que, por razões de política económica ou social, sejam impostos à AGA preços inferiores aos que deveria praticar, de acordo com os princípios básicos da sua normal gestão...

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