Decreto-Lei n.º 75/79, de 06 de Abril de 1979

Decreto-Lei n.º 75/79 de 6 de Abril 1. A autonomia atribuída pela Constituição Política à Região Autónoma da Madeira concretizada pelo seu Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, implica necessariamente uma adaptação das estruturas dos diversos organismos que actuavam naquela região aos princípios decorrentes de uma efectiva regionalização.

  1. Em face das condições propícias de solo e clima, a cultura da vinha tem grandes tradições na Madeira, pelo que desde há muito foi concedido à região o estatuto legal de região demarcada, figurando o vinho da Madeira entre os mais importantes vinhos de exportação portugueses.

    De acordo com os princípios seguidos com as demais regiões demarcadas do território do continente, foi também esta região dotada de organização especializada para a acção de disciplina e fomento do seu vinho.

    Em face, porém, da evolução sofrida a nível nacional pela organização das regiões demarcadas e tendo em conta certas dificuldades com que então se deparava na Madeira, decidiu o Governo, através do Decreto-Lei n.º 30517, de 18 de Junho de 1940, confiar, transitoriamente, a acção a desenvolver na região à Junta Nacional dos Vinhos, que havia sido criada poucos anos atrás e que para o efeito estabeleceu uma delegação no Funchal, funcionando com património próprio.

    Naquela linha de pensamento, a acção no futuro deveria competir a um organismo representativo da vinicultura regional.

    Foram, entretanto, feitas algumas tentativas no sentido da revisão da organização do sector vinícola no seu conjunto para todo o território do País, o que naturalmente conduziu a manter a situação de transitoriedade na Madeira para ser considerada em definitivo de acordo com a reestruturação geral.

  2. Também os assuntos ligados ao açúcar e ao álcool têm estado a cargo da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) que, para o efeito, estabeleceu igualmente uma delegação no Funchal.

    O novo estatuto da AGA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de Fevereiro, orientou-se já no sentido de restringir a sua actividade ao território do continente, não tendo, no entanto, sido encarada legalmente a solução dos problemas suscitados pela inerente transferência de funções, pessoal e património.

  3. O presente diploma destina-se, pois, a permitir a transferência para um organismo especializado, a criar na Região Autónoma da Madeira, da acção que vinha sendo desenvolvida pela JNV e pela Administração-Geral do Açúcar e do...

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