Decreto-Lei n.º 73-A/79, de 03 de Abril de 1979

Decreto-Lei n.º 73-A/79 de 3 de Abril Por ter sido considerada como um instituto jurídico que não desempenha nos tempos actuais qualquer função social útil, o Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril, extinguiu a enfiteuse relativa a prédios urbanos.

Procurando assegurar o justo equilíbrio entre os direitos e interesses de senhorios e enfiteutas, o referido diploma atribuiu aos primeiros o direito de indemnização, sem, todavia, sujeitar os segundos a encargos superiores aos que já vinham suportando comoforeiros.

Fixou-se, por outro lado, em dois anos o prazo para o exercício do direito à indemnização concedido ao senhorio directo, prazo que viria a considerar-se exíguo em consequência de obstáculos surgidos na obtenção de elementos indispensáveis ao exercício daquele direito, a que os seus titulares são, de todo, alheios. Daí que tivesse sido ampliado por mais um ano, em 1978, o prazo sobredito.

Subsistindo, ainda, as mesmas razões que determinaram aquela ampliação, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o...

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