Decreto-Lei n.º 68/79, de 30 de Março de 1979

Decreto-Lei n.º 68/79 de 30 de Março Considerando que o Ministro da Administração Interna tem vindo a exercer desde 1944, através de portaria, competência para regulamentar a matéria relativa a cartões de identidade de membros, pessoal ou associados de entidades privadas, corporações de bombeiros e empresas ou companhias que prestem serviços públicos; Considerando também que a referida competência tem sido exercida desde igual data, quanto às condições de emissão e uso de cartões destinados aos governadores civis, vice-governadores civis e governadores civis substitutos, titulares dos órgãos das autarquias locais, pessoal dos quadros privativos dos governos civis, das administrações de bairro, dos serviços das autarquias locais e ainda aos funcionários do Ministério da Administração Interna; Considerando, finalmente, que dada a inexistência de lei ou decreto-lei regulador da matéria, com o presente diploma se pretende o reconhecimento expresso dessa competência de facto: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Compete ao Ministro da Administração Interna proceder, através de portaria, à regulamentação das condições de emissão e...

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