Decreto-Lei n.º 42/79, de 07 de Março de 1979

Decreto-Lei n.º 42/79 de 7 de Março Considerando que o exercício venatório pode originar graves prejuízos nas explorações pecuárias, a alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, determinou a proibição de caçar nos colmeais e aparcamentos de gado.

O Secretário de Estado da Agricultura, através de despacho publicado no Diário do Governo, 2.' série, n.º 300, de 28 de Dezembro de 1967, esclareceu e definiu o que se deveria entender pela expressão 'aparcamentos de gado'.

Em 14 de Agosto de 1974, o Decreto-Lei n.º 354-A/74, através do seu artigo 26.º, introduziu mais algumas definições e condicionalismos adaptados à evolução da técnica destas explorações, mas visando apenas as de gado bovino e ovino. A experiência tem demonstrado que aquelas medidas legislativas não são suficientemente amplas para englobar outros tipos de explorações pecuárias, nomeadamente as intensivas, com pastagens vedadas e compartimentadas, se o plano e a prática da exploração o justificar, e as explorações pecuárias de outros tipos de animais que não necessitam de pastoreio, mais vulgarmente as suiniculturas e aviculturas.

Verifica-se também a necessidade de criar uma medida legislativa que permita proteger de prejuízos causados pelos caçadores as áreas onde organismos oficiais procedam a ensaios de produtividade ou...

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