Decreto-Lei n.º 41/79, de 06 de Março de 1979

Decreto-Lei n.º 41/79 de 6 de Março As dunas de S. Jacinto ficam localizadas a norte do lugar e sede de freguesia do mesmo nome, tendo o oceano Atlântico a poente e um dos braços da ria de Aveiro a nascente.

Nesta pouco elevada mas extensa zona de areias, com cerca de 700 ha, foi iniciada, há algumas décadas atrás, a fixação das dunas pelo Serviços Florestais, com a plantação de algumas espécies como pinheiro-bravo, acácias e samouco.

São zonas altamente sensíveis estas formações dunares, devido à sua constituição arenosa, pelo que há todo o interesse na sua protecção e fixação como forma de impedir o avanço do mar, a salvaguarda dos terrenos de cultura e também a conservação do património faunístico, onde se destaca a colónia de garças mais setentrional do País, bem como a conservação do património florístico próprio das dunas, consideradas das mais bem conservadas da Europa.

De referir ainda o potencial recreativo que a mata representa, numa zona com uma elevada carga humana, principalmente no Verão.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - É criada, ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, a Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto.

Art. 2.º - A área da Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto tem os seguintes limites (anexoA): a) A norte, o limite das freguesias de S. Jacinto e Torreira, que é também limite dos concelhos de Aveiro e Murtosa; b) A sul, a denominada Estrada da Areia e o aceiro I e seu alinhamento até ao mar; c) A leste, a estrada nacional n.º 327; d) A oeste, o oceano Atlântico.

Art. 3.º - 1 - Na área da Reserva ficam definidas as seguintes zonas com utilização específica, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma (anexo B): a) Reserva de recreio, que inclui as seguintes áreas: Duas zonas de praia, desde o oceano até às dunas; Zona de mata, entre a estrada nacional n.º 327 a nascente, e a poente o traçado da actual linha de alta tensão até ao aceiro H, seguindo daqui a linha de corta-fogo até à denominada Estrada da Areia; b) Reserva natural parcial, constituída por toda a área florestada; c) Reserva integral, que inclui: Toda a zona de dunas estabilizadas, onde se pretende proteger de forma integral a flora, a fauna e o relevo naturais; Zona de areal compreendida entre os alinhamentos dos aceiros B e H, limitada a poente pelo mar e a nascente pela zona de dunas atrás referida; A área de nidificação da colónia de garças...

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