Decreto-Lei n.º 36/79, de 03 de Março de 1979

Decreto-Lei n.º 36/79 de 3 de Março O regime legal em vigor para as expropriações por utilidade pública, considerado o processo administrativo que lhe é subjacente, bem como o regime existente em matéria de protecção dos solos, tem vindo a conduzir a grandes atrasos nas expropriações.

Esta situação, no que diz concretamente respeito às explorações mineiras, tem conduzido, com frequência, a que dela resultem elevados prejuízos para o País.

Com efeito, sendo vedado às empresas entrar na posse administrativa dos prédios objecto de processo de expropriação, nega-se-lhes a possibilidade de iniciarem os respectivos trabalhos de exploração e valorização dos correspondentes jazigos mineiros.

Está-se, assim, frente a uma situação a que urge com rapidez dar tratamento adequado que permita valorizar, em tempo útil, os recursos naturais, sem prejuízo embora dos legítimos direitos das partes envolvidas.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição: Artigo 1.º São aplicáveis às expropriações para fins mineiros os preceitos do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, com excepção das disposições específicas das expropriações para fins urbanísticos nele contidas e com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - O Conselho de Ministros restrito a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do Código das Expropriações será composto, tratando-se de expropriações com fins de exploração mineira, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Justiça, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e da Habitação e Obras Públicas.

2 - O Conselho de Ministros restrito referido no número anterior não poderá delegar a suacompetência.

3 - No próprio acto declarativo de utilidade pública da expropriação para fins mineiros pode ser-lhe atribuído carácter de urgência, em conformidade com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.

4 - Nas expropriações referidas no n.º 1 poderão, mediante decisão do Conselho de Ministros restrito, não ser aplicadas as regras constantes dos Decretos-Leis n.os 356/75 e 357/75, de 8 de Julho, ficando, nesse caso, o Governo investido na defesa dos valores e interesses que essas disposições visam prosseguir, ajuizando da prevalência das vantagens económicas e sociais que advirão da exploração mineira.

5 - Aplica-se o disposto no número anterior aos projectos de exploração mineira a...

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