Decreto-Lei n.º 267/78, de 30 de Agosto de 1978

Decreto-Lei n.º 267/78 de 30 de Agosto Para melhorar as condições de emissão e distribuição de gás de cidade, acompanhando a evolução dos consumos, de forma a garantir o conveniente abastecimento e a segurança da rede e dos consumidores, torna-se necessária a constituição de reservas de gás armazenado durante as horas de baixo consumo, destinadas a auxiliar nas horas de ponta as emissões correspondentes.

Para acompanhar o incremento das emissões diárias é indispensável aumentar a capacidade gasométrica, que actualmente é de 240000 m3, para um mínimo de 320000 m3 em 1980, e, assim, a necessidade de construir dois novos gasómetros de 40000 m3 cada um.

Nestes termos, em conformidade com o n.º 3 da base VIII da Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É autorizada a Electricidade de Portugal, E. P., a construir e explorar no distrito de Lisboa, pelo prazo de vinte anos, dois reservatórios terrestres (gasómetros) para gás de cidade, com a capacidade de 40000 m3 cada um, destinados ao abastecimentopúblico.

Art. 2.º O titular da autorização fica obrigado a atender, para a construção e na exploração, às condições do Decreto n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT