Decreto-Lei n.º 247/78, de 22 de Agosto de 1978

Decreto-Lei n.º 247/78 de 22 de Agosto O Decreto-Lei n.º 22/78, de 25 de Janeiro, consagrou as profundas mutações operadas em Portugal no domínio da actividade comercial, nomeadamente a desvinculação do Estatuto do Comerciante do seu sentido corporativo e a liberalização dos circuitos comerciais num clima de disciplina.

Pretende-se, ainda, cometer à Direcção-Geral de Coordenação Comercial o encargo de orientação e planeamento de todo este sector económico com apoio das autarquias locais e das associações comerciais, reafirmando-se, finalmente, a necessidade de proceder à progressiva modernização dos serviços executores, mantendo-se o cometimento àquela Direcção-Geral do encargo de proceder à gradual e planeada informatização desses serviços.

As alterações agora introduzidas, sem modificarem o espírito do diploma anterior, consagram alguns ajustamentos de natureza jurídica com os quais se pretende melhorar a conjugação dos vários sectores intervenientes no processo, num quadro disciplinador e articulada concorrência.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º (Âmbito de aplicação do diploma) 1 - Ficam sujeitos ao regime fixado neste diploma as pessoas singulares, as sociedades comerciais, os agrupamentos complementares de empresas e, bem assim, com as necessárias adaptações que vierem a ser estabelecidas em regulamentos próprios, as sociedades cooperativas de produção, de consumo ou de distribuição que exerçam alguma ou algumas das actividades referidas no n.º 1 do artigo2.º 2 - O regime fixado neste diploma aplica-se igualmente aos gerentes, directores ou administradores das sociedades e a todos os que legalmente os representem nessas funções, bem como aos sócios de responsabilidade ilimitada.

3 - Este diploma poderá ser aplicado, com as adaptações julgadas convenientes, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

ARTIGO 2.º (Actividades comerciais) 1 - São reconhecidas, para os efeitos do presente diploma, apenas as actividades de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante, feirante e agente comercial.

2 - São considerados: a) Exportadores - os que, possuindo estrutura adequada à respectiva actividade, vendem directamente, por forma normal e regular, para os mercados externos, os produtos de origem ou produção nacional ou nacionalizados; b) Importadores - os que, possuindo estrutura adequada à respectiva actividade, adquirem directamente, por forma normal e regular, produtos nos mercados externos destinados a serem comercializados em território nacional ou a ulterior reexportação; c) Armazenistas - os que, possuindo organização comercial e dispondo de instalações adequadas, vendem, por grosso ou atacado, os produtos nacionais ou estrangeiros, adquiridos na produção, aos importadores ou a outros armazenistas; d) Retalhistas - os que, possuindo organização comercial, vendem os produtos do seu comércio directamente ao público consumidor, em estabelecimento próprio, devidamentelegalizado; e) Vendedores ambulantes - os que transportam os produtos do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, e os vendem ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhes sejam especialmente destinadas; f) Feirantes - os que vendem os produtos do seu comércio ao público consumidor em feiras e mercados, sem aí possuírem estabelecimento fixo e permanente; g) Agentes comerciais - os que, possuindo organização comercial e trabalhando de conta própria, praticam actos de comércio, mediante mandato, em nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras, não efectuando vendas ao público consumidor.

ARTIGO 3.º (Classificação de produtos) 1 - A classificação dos produtos a comercializar pelas entidades que exerçam qualquer das actividades indicadas no artigo anterior deverá ser feita segundo a tabela anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Nos casos em que possam surgir dúvidas sobre aquela classificação, serão estas esclarecidas em conformidade com as Notas Explicativas à Pauta, segundo a Nomenclatura de Bruxelas.

ARTIGO 4.º (Autorização prévia) 1 - O exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º carece de autorização prévia da Direcção-Geral de Coordenação Comercial, a qual emitirá o respectivo certificado, uma vez verificados os requisitos previstos nos artigos 7.º e seguintes do presente diploma.

2 - A autorização será concedida para o exercício de uma ou mais actividades, especificando-se, dentro de cada uma delas, o ramo de comércio e os produtos ou grupo de produtos abrangidos.

3 - O requerimento para o exercício da actividade poderá ser apresentado directamente na Direcção-Geral de Coordenação Comercial ou através da associação empresarial do respectivo sector ou área geográfica, se se tiver habilitado nos termos do n.º 5.

4 - Quando o requerimento seja apresentado através das associações empresariais, estas instruirão o respectivo processo, que remeterão àquela Direcção-Geral, dentro dos cinco dias imediatos à sua conclusão, com o parecer a que se alude no n.º 3 do artigo8.º 5 - Para os efeitos mencionados nos números anteriores, as associações já existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de trinta dias, contados a partir daquela data, para se inscreverem na Direcção-Geral de Coordenação Comercial, mediante depósito de um exemplar autenticado dos seus estatutos.

6 - As que se constituírem posteriormente à publicação deste diploma deverão proceder àquele depósito no prazo de trinta dias, a contar da publicação dos seus estatutos no Diário da República.

ARTIGO 5.º (Renovação) A autorização prévia referida no artigo anterior deve ser renovada no quinquénio seguinte à data da emissão pela Direcção-Geral de Coordenação Comercial, de acordo com as normas por esta fixadas, nos termos estabelecidos neste diploma.

ARTIGO 6.º (Regulamentos de actividades) 1 - Poderão ser estabelecidos em regulamentos próprios de cada ramo de comércio os requisitos específicos para o exercício das diversas actividades definidas no artigo 2.º 2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior poderão ser de iniciativa do Governo, ouvidas as associações empresariais, quando as houver, ou por estas propostos ao Ministério do Comércio e Turismo.

CAPÍTULO II Da concessão, revogação e suspensão das autorizações ARTIGO 7.º (Requisitos gerais) 1 - São requisitos gerais para a concessão da autorização a...

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