Decreto-Lei n.º 225-B/78, de 04 de Agosto de 1978

Decreto-Lei n.º 225-B/78 de 4 de Agosto Tornando-se necessário modificar a constituição da Missão Militar NATO em Bruxelas, a fim de lhe permitir fazer face às múltiplas tarefas que lhe estão cometidas: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48515, de 5 de Agosto de 1968, alterado pelos Decretos-Leis n.os 606/70, de 9 de Dezembro, e 33/74, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.º A Missão Militar NATO terá a constituição seguinte: Um chefe de missão, general ou vice-almirante, representante permanente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; Três adjuntos, oficiais superiores, um de cada ramo das forças armadas, devendo um deles ser capitão-de-mar-e-guerra ou coronel; Um secretário civil; Três sargentos, um de cada ramo das forças armadas, para o desempenho das funções de...

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