Decreto-Lei n.º 220/78, de 03 de Agosto de 1978

Decreto-Lei n.º 220/78 de 3 de Agosto Considerando haver necessidade de preencher algumas vagas de funcionários civis existentes no quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública; Considerando existirem nos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública três terceiros-oficiais e sete escriturárias-dactilógrafas que ali vêm prestando serviço, há vários anos, como contratados, admitidos mediante a prestação de provas em concurso aprovado por sucessivos despachos ministeriais, tal como é exigido para os quadros dos restantes serviços públicos; Considerando que estes funcionários se encontram devidamente habilitados a desempenhar, na Polícia de Segurança Pública, as funções inerentes às suas categorias profissionais, por já conhecerem a estrutura dos serviços; e Considerando haver conveniência para a Polícia de Segurança Pública em preencher os lugares vagos existentes por pessoal devidamente habilitado para o desempenho dafunção: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O pessoal civil administrativo que actualmente presta serviço nos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública como contratado é integrado no quadro geral da mesma Polícia constante do...

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