Decreto-Lei n.º 215/78, de 02 de Agosto de 1978

Decreto-Lei n.º 215/78 de 2 de Agosto O recheio da habitação de um guarda florestal, com domicílio obrigatório numa casa fornecida pelo Estado e situada dentro da área de uma floresta gerida pela então Direcção-Geral dos Recursos Florestais, foi totalmente consumido por um incêndio de causas desconhecidas, que devastou a floresta e destruiu a casa.

A legislação vigente não abrange o caso e, não obstante, todas as razões morais e jurídicas conduzem a que o guarda florestal, lesado no seu património ao serviço do Estado e desprovido dos meios financeiros necessários para ocorrer ao prejuízo sofrido, seja compensado do respectivo montante.

Deste modo: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É autorizada a concessão de um subsídio de 120000$00 ao guarda florestal ao serviço da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal Manuel Antunes Lima, a título de compensação definitiva pelos prejuízos...

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