Decreto-Lei n.º 216/78, de 02 de Agosto de 1978

Decreto-Lei n.º 216/78 de 2 de Agosto O ascenso à independência dos novos países que constituíam as antigas colónias portuguesas veio originar situações que merecem o cuidadoso estudo e a atenção das autoridades fiscais, em ordem a concretizar os princípios de uma sã justiça tributária.

De entre as situações dignas de tutela, neste particular, avulta, no quadro da contribuição industrial, a das empresas que são credoras, por operações efectuadas antes da independência, de pessoas físicas, entidades ou empresas que nesses países mantêm residência, sede ou estabelecimento a que seja imputável o pagamento da dívida: na verdade, são consabidas as dificuldades de obter o reembolso dos referidos créditos, não se prevendo quando se normalizará a situação.

Tudo isto aconselha a que se adoptem medidas de benevolência para casos similares - justificando-se, pois, a aplicação da providência promulgada pelo Decreto-Lei n.º 503-C/76, de 30 de Junho, à provisão constituída para cobertura da cobrança desses créditos.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As disposições dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 503-C/76, de 20 de Junho, são igualmente aplicáveis à parte da provisão respeitante aos créditos resultantes de operações efectuadas antes da independência dos países que foram antigas colónias portuguesas e de que sejam devedoras pessoas, entidades ou empresas que mantenham nesses países a sua residência, sede ou estabelecimento a que seja imputável...

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