Decreto-Lei n.º 217/78, de 02 de Agosto de 1978

Decreto-Lei n.º 217/78 de 2 de Agosto Considerando que os oficiais do quadro de complemento em serviço na Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal foram admitidos definitivamente nestas corporações, nos termos do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro; Considerando não ser exequível a curto prazo a definição das carreiras destes oficiais por necessidade de estudos demorados; Considerando, porém, que se torna necessário adoptar uma solução, ainda que transitória, que regule as condições de promoção dos mesmos oficiais: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É revogado o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro.

Art. 2.º...

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