Decreto-Lei n.º 44-A/78, de 15 de Março de 1978

Decreto-Lei n.º 44-A/78 de 15 de Março Considerando que, tanto o Decreto-Lei n.º 216/75, de 2 de Maio, como o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas são omissos a respeito da forma que devem revestir as graduações e promoções processadas ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março; Convindo, por outro lado, actualizar as disposições do primeiro daqueles diplomas: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 216/75, de 2 de Maio, passam a ter a seguinteredacção: Art. 2.º - 1 - As medidas previstas no Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, serão propostas ao Conselho da Revolução pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

2 - Em relação a militares que não estejam dependentes dos Chefes dos Estados-Maiores, designadamente quando no desempenho de funções políticas, a proposta poderá ainda ser feita por...

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