Decreto-Lei n.º 41-A/78, de 07 de Março de 1978

Decreto-Lei n.º 41-A/78 de 7 de Março A orgânica do I Governo Constitucional foi profundamente alterada aquando da constituição do actual Governo, razão por que se impõe fixar em diploma legal a estrutura dos departamentos governativos existentes.

O presente diploma será complementado pelas leis orgânicas dos diversos Ministérios por forma a fixar-se a delimitação e arrumação dos organismos e serviços em cada um deles existentes.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro e por Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

2 - O Governo compreende os seguintes Ministros: a) Da Defesa Nacional; b) Adjunto do Primeiro-Ministro; c) Das Finanças e do Plano; d) Da Administração Interna; e) Da Justiça; f) Dos Negócios Estrangeiros; g) Da Reforma Administrativa; h) Da Agricultura e Pescas; i) Da Indústria e Tecnologia; j) Do Comércio e Turismo; l) Do Trabalho; m) Da Educação e Cultura; n) Dos Assuntos Sociais; o) Dos Transportes e Comunicações; p) Da Habitação e Obras Públicas.

3 - Têm ainda assento em Conselho de Ministros o Ministro da República para os Açores e o Ministro da República para a Madeira nas reuniões que tratem de interesses para as respectivas regiões.

4 - O Ministro adjunto do Primeiro-Ministro coadjuva este na coordenação e orientação dos diversos Ministérios, desempenhando, outrossim, funções de natureza específica que pelo Primeiro-Ministro lhe sejam cometidas.

5 - O Primeiro-Ministro é ainda coadjuvado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

6 - Integrada na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência directa do Primeiro-Ministro funciona a Secretaria de Estado da Comunicação Social.

Art. 2.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende as seguintes Secretarias de Estado: a) Orçamento; b) Tesouro; c) Planeamento.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano, o Secretário de Estado do Orçamento e o Secretário de Estado do Tesouro são coadjuvados, respectivamente, por um Subsecretário de Estado adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, um Subsecretário de Estado do Orçamento e um Subsecretário de Estado do Tesouro.

Art. 3.º O Ministério da Administração Interna compreende a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local.

Art. 4.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende a Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração.

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