Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 353-F/77 de 29 de Agosto O volume do comércio de importação e exportação e a necessidade de oportuno e eficaz contrôle dos respectivos fluxos monetários tornam imperioso, para a consecução de tal fim, o recurso a meios informáticos e o consequente reajustamento das disposições legais que regem o sistema de registo prévio do movimento de mercadorias com o exterior.

Não se irá tirar partido de todas as potencialidades que o sistema oferece, pois isso apenas será atingido quando a mecanização se estender à própria emissão dos boletins. Porque se entende que esta é talvez a única maneira eficaz de responder às necessidades que se avizinham, procurou-se criar desde já um sistema de registo prévio que, servindo as necessidades imediatas de contrôle por parte do Banco de Portugal, permita a sua integral mecanização pela simples transferência da recolha de dados de base para o momento de emissão dos boletins, a levar a efeito na Direcção-Geral do Comércio Externo.

Esse objectivo pressupõe que a partir de um elemento de identificação bem definido se aproveite o trabalho que compete a cada entidade que intervém no processo de exportação e importação de mercadorias, independentemente do sistema de registo prévio. É dentro deste espírito que se reduz, de imediato, de seis para quatro o número de exemplares com que são emitidos os boletins e se aproveita como subproduto do funcionamento do sistema a declaração do movimento de mercadorias, elemento base para o contrôle dos fluxos monetários.

A funcionalidade do registo prévio é efectivamente melhorada, particularmente ao nível das entidades que nele intervêm. Há, porém, uma inovação - a obrigatoriedade de se utilizar os boletins para um único despacho - que irá aumentar, de maneira significativa, o número de boletins a emitir, pois não é de esperar que a redução do número de boletins rectificativos e de boletins a emitir por força do estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º seja suficientemente compensadora. Ao permitir-se a utilização parcial dos boletins globais de exportação, teve-se ainda em vista atenuar aquele efeito para além de facilitar o trabalho burocrático do exportador.

Finalmente - tomando em consideração que o Programa do Governo prevê a codificação da legislação cambial, mas tendo em conta, também, o grau de extensão das alterações a fazer neste domínio - achou-se preferível publicar, para já, a legislação que respeita ao movimento de mercadorias com o estrangeiro.

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 51/77, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. As operações de importação e exportação de quaisquer mercadorias, entre Portugal e o estrangeiro, continuam sujeitas ao regime de registo prévio, nos termos do presente decreto-lei e seus diplomas regulamentares.

  1. As alfândegas não podem proceder ao desembaraço aduaneiro sem apresentação dos boletins comprovativos do registo prévio respeitantes às mercadorias compreendidas em cada despacho. Na exportação, os boletins de registo prévio podem ser substituídos por boletins globais, conforme previsto no artigo 5.º do presentedecreto-lei.

  2. O registo prévio é da competência da Direcção-Geral do Comércio Externo, que a pode delegar noutras entidades, ficando estas sujeitas, no exercício dessa competência, à orientação daquela Direcção-Geral.

  3. À Direcção-Geral do Comércio Externo compete vigiar o exacto cumprimento do disposto no presente decreto-lei e promover a uniformização dos impressos a utilizar, ouvindo para este efeito o Banco de Portugal.

    Art. 2.º - 1. Ficam isentos de registo prévio os separados de bagagem, bem como a importação ou exportação de mercadorias entre Portugal e o estrangeiro cujo valor não exceda5000$00.

  4. O Ministério do Comércio e Turismo, sob proposta da Direcção-Geral do Comércio Externo, ouvidos o Ministro do Plano e Coordenação Económica, nos aspectos ligados à política económica, e o Banco de Portugal, nos aspectos monetário-cambias, pode determinar: a) Que seja excluída a importação ou exportação de qualquer mercadoria da isenção a que se refere o número anterior e elevado ou reduzido o limite de isenção previsto no mesmonúmero; b) Que fique isenta de registo prévio a importação ou exportação de mercadorias a efectuar por determinadas entidades.

  5. O disposto no presente artigo não se aplica à importação ou exportação de mercadorias cujo valor, ainda que inferior ao fixado, resultar de fraccionamento do que, no seu conjunto, corresponda a uma única operação.

    Art. 3.º Ficam igualmente isentas de registo prévio: a) A reexportação de mercadorias; b) A importação ou exportação de mercadorias que se destinem ao abastecimento de navios e aeronaves, nos termos da legislação que lhes for aplicável; c) A importação ou exportação temporária assim como a reimportação de mercadorias, ainda que, neste último caso, haja...

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