Decreto-Lei n.º 349/77, de 25 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 349/77 de 25 de Agosto O artigo 75.º do Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto, estabelece o programa decenal de operações estatísticas básicas a que o Instituto Nacional de Estatística deverá proceder.

Face ao objectivo prioritário de disponibilidade dos resultados de tais operações em tempo útil à preparação dos diferentes planos, verifica-se que tal programa se encontra desajustado das necessidades que vêm sendo sentidas pelos órgãos de planeamento global e sectorial.

Assim, urge definir um esquema eficiente e maleável que permita estabelecer um programa de operações mais consentâneo com a realidade nacional, respeitando, na medida do possível, o que se encontra recomendado internacionalmente. Crê-se mais útil que seja o Conselho Nacional de Estatística, como órgão máximo do Sistema Nacional de Estatística, a aprovar o programa de operações estatísticas básicas para cada decénio, em vez de o mesmo ser fixado rigidamente por lei apontando os anos...

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