Decreto-Lei n.º 341/77, de 19 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 341/77 de 19 de Agosto No preâmbulo dos Decretos-Leis n.os 922/76 e 923/76, de 31 de Dezembro, deu-se conhecimento de que, face às situações de distorção existentes entre os níveis de remunerações do pessoal no activo e os níveis das pensões dos aposentados de idêntica categoria, o Governo iria adoptar acções tendentes a atenuá-las.

De entre as medidas então programadas, duas se revelam mais prementes, não só pela justeza da correcção por elas introduzida como pelas graves consequências que resultaram para os aposentados da sua não consideração em tempo oportuno.

A primeira das medidas reporta-se à abolição, em relação a todos os aposentados e reformados, da dedução da quota de 6%, a qual não se afigura ter qualquer justificação teórica ou pragmática, pelo que se julgou conveniente avançar desde já com a sua consagração, independentemente do resultado final dos estudos e propostas, já elaborados, com vista à revisão do regime do Estatuto da Aposentação.

Aliás, idêntico regime tem vindo já a ser aplicado ao pessoal das ex-colónias, desligado do serviço ou aposentado a partir de 1 de Janeiro de 1973, pelo artigo 6.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro.

Outra das medidas que este diploma visa contemplar - a extensão do regime de atribuição de diuturnidades ao pessoal aposentado e reformado - constitui uma das pretensões que mais insistentemente tem vindo a ser solicitada pelos interessados após a entrada em vigor daquele regime, na medida em que este representou um factor de agravamento na já distorcida relacionação entre os níveis de remunerações do pessoal no activo e os níveis de pensões.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. O n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: A pensão de aposentação é igual à quadragésima parte da remuneração que lhe serve de base, multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de quarenta anos.

  1. O disposto no número anterior é aplicável aos reformados militares cuja pensão continua, no entanto, a ser igual à trigésima sexta parte da remuneração que serve de base ao cálculo, multiplicada pelo número de anos de serviço contados até ao máximo de trinta e seis.

    Art. 2.º - 1. As pensões transitórias ou definitivas de aposentação e as de reforma calculadas antes da aplicação dos regimes definidos...

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